André Correia - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, Carf confirma IOF sobre operações de crédito intragrupo

Publicado em 19/11/2025 às 10:42
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) sobre operações de crédito realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico. A decisão foi proferida envolvendo operações dos anos-calendário de 2018 e 2019.

A controvérsia girou em torno de autuação fiscal que imputou a uma empresa a obrigação de recolher IOF sobre operações de crédito realizadas por meio de conta corrente contábil com empresas relacionadas. A fiscalização identificou que tais operações configuravam mútuo financeiro, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 9.779/1999, e, portanto, sujeitas à tributação.

A recorrente alegou nulidade do auto de infração, argumentando que o lançamento foi efetuado em local diverso do estipulado em lei e que houve erro material na identificação da base de cálculo e da data do fato gerador. No mérito, sustentou que as operações não configuravam fato gerador do IOF, pois se tratavam de transações comerciais e bonificações, e não de operações de crédito.

O CARF, no entanto, rejeitou as preliminares de nulidade, fundamentando que a lavratura do auto de infração no local da constatação da infração é legítima, conforme Súmula CARF nº 6. Quanto ao mérito, o colegiado concluiu que as operações de crédito entre empresas ligadas, realizadas por meio de conta corrente contábil, caracterizam-se como mútuo financeiro, independentemente de contrato formal, e estão sujeitas à incidência do IOF.

A decisão também abordou a questão da responsabilidade solidária dos acionistas, exonerando-os do polo passivo da obrigação tributária, por falta de comprovação de conduta ilícita. Além disso, o CARF reafirmou que, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao advogado do contribuinte, conforme Súmula CARF nº 110.

O acórdão reafirma a aplicação do IOF sobre operações de crédito entre empresas do mesmo grupo econômico, mesmo na ausência de contrato formal, desde que configurada a disponibilização de recursos financeiros. A decisão manteve o crédito tributário, acrescido de encargos, conforme apurado pela fiscalização.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3302-015.249

3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 18/11/2025

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