
CARF mantém glosa de crédito de CSLL por insuficiência de provas documentais
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto por uma instituição financeira em relação à comprovação de crédito tributário referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano-calendário de 2013. A decisão foi fundamentada na insuficiência do conjunto probatório apresentado, que não demonstrou de forma clara e completa a sequência fática necessária para a comprovação do crédito.
O caso teve origem na Declaração de Compensação apresentada pelo banco, que informava um saldo negativo de CSLL resultante de retenções na fonte e estimativas compensadas. A Receita Federal, ao analisar a declaração, reconheceu parcialmente o direito creditório, mas não homologou parte das retenções por falta de comprovação documental.
A controvérsia central girou em torno da necessidade de comprovação documental das retenções de CSLL na fonte. A instituição financeira apresentou extratos contábeis e outros documentos para demonstrar as retenções não reconhecidas, mas o CARF considerou que a prova exclusivamente contábil não era suficiente para comprovar que os valores foram oferecidos à tributação, conforme exigido pela Súmula CARF nº 143.
O relator do caso, Conselheiro Renato Rodrigues Gomes, destacou que, embora a escrituração contábil possa ser aceita como prova subsidiária, ela deve ser acompanhada de documentos que demonstrem a sequência fática completa: fato gerador, retenção, recebimento líquido e tributação. A ausência de clareza e completude nos documentos apresentados fragilizou o conjunto probatório.
A decisão do CARF reafirma o entendimento de que a compensação de créditos tributários requer certeza e liquidez, conforme disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN). O colegiado concluiu que, sem a comprovação documental adequada, não há base segura para o reconhecimento do crédito pleiteado pelo banco.
O acórdão também mencionou que a apreciação de argumentos de inconstitucionalidade não cabe à esfera administrativa, conforme a Súmula CARF nº 2. A decisão final foi pela manutenção da glosa parcial dos créditos, uma vez que os documentos apresentados não foram considerados suficientes para formar um juízo de convicção sobre o direito pleiteado.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.327
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 18/11/2025
