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Receita Federal

Receita Federal reafirma critérios para insumos como produtos intermediários na apuração de créditos de IPI

Publicado em 18/11/2025 às 14:53
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A Receita Federal esclareceu os critérios para reconhecimento de créditos de IPI relacionados ao uso de produtos intermediários no processo industrial. Em Solução de Consulta publicada hoje (18/11), o órgão detalhou quando é possível ou não o aproveitamento do chamado crédito básico do IPI, com base na Lei nº 12.350/2010 e no Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010). A solução reafirma entendimento já consolidado na Solução de Consulta Cosit nº 135, de 2021.

De acordo com a interpretação da Receita, considera-se produto intermediário, para efeitos de apuração de créditos do IPI, o bem que não seja matéria-prima ou material de embalagem, mas que atenda a uma das seguintes condições: ou se incorpora ao produto final nas etapas da industrialização, ou se consome no processo em razão de contato físico direto com o produto em fabricação.

Na primeira hipótese, o produto intermediário “strictu sensu” é aquele que, embora não classificado como matéria-prima, passa a integrar o produto final como resultado direto do processo industrial. Já na segunda hipótese, o produto intermediário “lato sensu” é aquele consumido ao interagir fisicamente com o bem fabricado, ainda que não se incorpore a ele, como ocorre em processos de pintura, limpeza ou aplicação de revestimentos.

Por outro lado, a Receita reforçou que bens que apenas sofrem desgaste durante o uso na industrialização, como máquinas, equipamentos ou ferramentas, não são considerados consumidos e, portanto, não geram direito ao crédito do imposto. Nesses casos, mesmo que haja contato físico com o produto em fabricação, o fato de o bem não se exaurir no processo impede o reconhecimento do crédito.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta COSIT n° 99008-2025

Data da publicação da decisão: 18/11/2025

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