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Erro formal sanado não impede crédito de ICMS, decide TIT-SP

Publicado em 17/11/2025 às 13:32
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A 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo cancelou um auto de infração lavrado contra um contribuinte acusado de apropriar-se indevidamente de créditos de ICMS. A decisão foi unânime e levou em conta a existência de erro formal na emissão de documentos fiscais, sanado por meio de denúncia espontânea.

O caso envolveu a escrituração de créditos de ICMS decorrentes de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es) que, por equívoco, apontavam como tomador do serviço uma empresa distinta do mesmo grupo econômico. A empresa autuada, no entanto, demonstrou que as operações de transporte estavam vinculadas a notas fiscais eletrônicas emitidas por ela mesma, sendo, portanto, a real tomadora dos serviços.

Segundo os autos, a transportadora indicou incorretamente outro estabelecimento do grupo como tomador. Ao identificar o erro, a contribuinte protocolou denúncia espontânea junto à Fazenda paulista, solicitando regularização. A resposta do Fisco, entretanto, foi a notificação para estorno dos créditos, o que não foi atendido, resultando na lavratura do auto de infração.

O relator reconheceu que a documentação anexada à denúncia, incluindo as chaves de acesso das notas fiscais relacionadas às entregas, evidenciava a legitimidade dos créditos apropriados. Afirmou ainda que a solução proposta pela fiscalização desconsideraria, na prática, a eficácia da denúncia espontânea.

A decisão citou precedentes de outras câmaras do TIT que enfrentaram situações semelhantes envolvendo empresas do mesmo grupo. Em ambos os casos, prevaleceu o entendimento de que a correspondência entre as notas fiscais e os CT-es é suficiente para aferir a condição de tomador do serviço.

A Representação Fiscal manifestou-se pela manutenção da autuação, argumentando que o documento fiscal indicava tomador diverso e que não havia provas de que a empresa autuada arcou com os custos dos serviços de transporte. Ainda assim, o colegiado optou por reconhecer o direito ao crédito de ICMS, cancelando integralmente o auto de infração.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 4116826-4

Data da publicação do acórdão: 17/11/2025

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