TIT-SP admite crédito de ICMS sobre peças e insumos usados na produção
O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) reconheceu o direito ao crédito de ICMS sobre a aquisição de materiais intermediários utilizados em processos produtivos, mesmo quando tais insumos não se incorporam diretamente ao produto final nem são consumidos de forma imediata. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara Julgadora, que deu provimento ao Recurso Ordinário interposto por uma empresa do setor agroindustrial.
A controvérsia girava em torno da glosa de créditos de ICMS, lançada por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), sob o argumento de que os itens adquiridos, como parafusos, filtros, mangueiras, lubrificantes e peças de reposição, seriam materiais de uso e consumo, o que vedaria o aproveitamento do crédito. A fiscalização se baseou no artigo 66, inciso V, do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) e na Decisão Normativa CAT nº 01/2000.
A relatora do caso, juíza Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares, acolheu os argumentos da empresa, que demonstrou, por meio de parecer técnico e documentos comprobatórios, que os bens eram essenciais à sua atividade fim. A magistrada fundamentou seu voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passou a adotar interpretação mais ampla sobre o conceito de insumos à luz da Lei Complementar nº 87/96.
Para o STJ, é legítimo o aproveitamento do crédito de ICMS sobre materiais intermediários essenciais à atividade econômica da empresa, mesmo que não integrem o produto final ou sejam consumidos gradualmente. A relatora destacou que a exigência de consumo imediato e integral, defendida pela fiscalização, não encontra respaldo na legislação vigente, especialmente após os julgamentos recentes da 1ª Seção do STJ.
O voto da relatora foi seguido por outra juíza, que ressaltou a força do conjunto probatório apresentado pela empresa. Já outros dois juízes divergiram parcialmente. O primeiro negou provimento ao recurso, sustentando que o direito ao crédito somente existiria a partir de 2033, conforme o artigo 33 da LC nº 87/96. O segundo entendeu que apenas os insumos oxigênio e acetileno, por se consumirem de forma imediata, gerariam crédito.
A decisão final da Câmara foi favorável ao contribuinte, reconhecendo integralmente o direito ao crédito e cancelando a exigência fiscal. A Fazenda Pública ainda pode recorrer à Câmara Superior do TIT.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5051011-3
Data da publicação do acórdão: 17/11/2025
