
Reembolso de despesas com expatriado não gera Cofins-Importação, decide CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, que o simples reembolso de despesas feito por empresa brasileira à sua matriz estrangeira, referente à remuneração de profissional expatriado, não configura fato gerador da Cofins-Importação. A decisão reforma entendimento anterior da Delegacia da Receita Federal e reconhece o direito à compensação de valores pagos indevidamente.
O caso envolvia o envio de recursos ao exterior pela empresa brasileira, sucedida pela recorrente no processo, como reembolso à EMBRACO EUROPE, sediada na Itália. A quantia correspondia à remuneração de um funcionário expatriado, que passou dois anos no Brasil exercendo atividades profissionais. Apesar de residir no país e ter CPF ativo, o empregado continuava formalmente vinculado à empresa italiana, que efetuava seus pagamentos e era posteriormente reembolsada.
A Receita havia negado o pedido de compensação, sob o argumento de que não havia crédito disponível e que os valores pagos configuravam hipótese de incidência da Cofins-Importação. A DRJ/POA confirmou esse entendimento ao afirmar que o reembolso de despesas integra a base de cálculo da contribuição.
No recurso voluntário, a empresa sustentou que o pagamento não se enquadrava nas hipóteses previstas no artigo 3º da Lei nº 10.865/2004, que exige contraprestação por serviço prestado por residente ou domiciliado no exterior. O argumento foi acolhido pela relatora, que enfatizou tratar-se de mera restituição de custos, sem finalidade econômica ou remuneração de serviço.
O voto vencedor destacou ainda a Solução de Consulta COSIT nº 378/2017, segundo a qual remessas ao exterior para reembolso de valores pagos a expatriado residente no Brasil não são tributadas pela Cofins-Importação. Também foi citada jurisprudência anterior do próprio CARF, reforçando que reembolsos sem margem de lucro não se confundem com receita ou faturamento.
A relatora defendeu a prevalência do princípio da verdade material, ressaltando que a ausência de retificação da DCTF não pode impedir o reconhecimento do crédito quando há comprovação documental do pagamento indevido. Assim, foi homologada a compensação requerida por meio do PER/DCOMP.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3002-003.908
3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 14/11/2025
