André Correia - Agência Senado
CARF

CARF confirma cancelamento de Auto de Infração por depósito judicial integral

Publicado em 17/11/2025 às 13:17
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, cancelar um auto de infração referente à cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano-calendário de 2009. A decisão reconheceu que o crédito tributário já estava com a exigibilidade suspensa em virtude de depósito judicial integral efetuado anteriormente.

O processo envolvia um banco que, após incorporar outras instituições financeiras, passou a ser o sujeito passivo de autuação referente à majoração da alíquota da CSLL de 9% para 15%, estabelecida pela Medida Provisória nº 413/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.727/2008. A instituição alegava que havia realizado o depósito integral do valor em discussão no curso de mandado de segurança ajuizado antes mesmo da lavratura do auto de infração, o que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tornaria inválido o lançamento de ofício.

Além disso, o recurso voluntário da contribuinte teve parte de seu conteúdo desconsiderado com base na Súmula CARF nº 1, que veda o conhecimento de recurso administrativo quando há discussão judicial sobre a mesma matéria.

No tocante às alegações de inconstitucionalidade da majoração da CSLL para instituições financeiras, o CARF reafirmou sua jurisprudência conforme a Súmula nº 2, que limita sua competência à legalidade dos atos administrativos, sem examinar a validade constitucional das leis tributárias.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.781

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 14/11/2025

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