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TIT-SP mantém cobrança de ICMS sobre operações destinadas a empresa não habilitada como exportadora

Publicado em 14/11/2025 às 13:31
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O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) decidiu, por unanimidade, manter a exigência do ICMS em operações internas de remessa de etanol neutro realizadas com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.501, destinado a exportação. O recurso ordinário da contribuinte foi negado, com a conclusão de que não houve comprovação de que o destinatário se enquadrava nas condições previstas para a não incidência do imposto.

A autuação teve origem na verificação de operações realizadas entre janeiro e março de 2023, nas quais a empresa remetente utilizou o CFOP 5.501 sob a alegação de que se tratava de remessas com fim específico de exportação. O problema, segundo a fiscalização, é que o destinatário, uma usina paulista, não se enquadrava nas hipóteses legais que autorizam a não incidência do ICMS nesse tipo de operação.

A norma aplicável, o artigo 7º, §1º, do Regulamento do ICMS de São Paulo (Decreto 45.490/2000), estabelece que a não incidência do ICMS só se aplica quando a mercadoria tem como destino uma empresa comercial exportadora habilitada, um armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa. No caso, a usina destinatária não detinha o Certificado de Registro Especial previsto na Portaria SECEX nº 23/2011, tampouco figurava como habilitada no Siscomex como empresa exportadora, de acordo com os documentos analisados.

A contribuinte alegava que a destinatária possuía habilitação no Siscomex e registro no objeto social de exportação de produtos, o que permitiria sua equiparação a uma empresa comercial exportadora. Defendia ainda que as mercadorias foram efetivamente exportadas, configurando uma operação de exportação indireta.

Esses argumentos, no entanto, foram refutados pelo relator que considerou irrelevante a habilitação parcial ou menção estatutária à atividade exportadora. Segundo ele, o reconhecimento do benefício fiscal exige a comprovação de que o destinatário atende integralmente aos requisitos normativos, o que não se deu nos autos.

O julgamento também abordou questões acessórias, como a alegação de confisco da multa e desproporcionalidade dos juros. Ambas as teses foram rejeitadas. A multa foi considerada compatível com a infração e prevista em lei, e os juros foram aplicados segundo a taxa Selic, nos termos da legislação vigente desde novembro de 2017.

Com isso, a Câmara julgadora confirmou a decisão de primeira instância, mantendo integralmente o auto de infração, acrescido de multa e juros.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5051198-1

Data da publicação do acórdão: 14/11/2025

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