
CARF anula glosa por decadência e restabelece compensações previdenciárias
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente recurso voluntário de contribuinte do setor automotivo, reconhecendo a decadência do direito da Receita Federal de revisar créditos tributários compensados em GFIP relativos aos anos de 2008 e 2009.
O caso envolveu a compensação de contribuições previdenciárias declaradas em 2013, com base em créditos oriundos de recolhimentos considerados indevidos nos anos anteriores. Parte das compensações foi glosada pela Receita sob diversos fundamentos, entre eles, ausência de documentos comprobatórios, uso de créditos fora do alcance de decisão judicial transitada em julgado, e divergência entre dados das GFIPs e folhas de pagamento.
A decisão de primeira instância havia mantido parte das glosas, mesmo após diligência que levou ao reconhecimento parcial de um dos créditos compensados. A autoridade julgadora entendeu que a ausência de documentação referente a períodos anteriores a 2010 e inconsistências nos valores declarados comprometiam a certeza e a liquidez dos créditos.
Contudo, ao analisar o recurso, o CARF considerou que a reabertura da análise de fatos geradores anteriores à compensação, como os recolhimentos de 2008 e 2009, afronta o prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. De acordo com o colegiado, a tentativa de glosar compensações com base em revisão de tributos já extintos por decurso de prazo caracteriza cobrança indireta indevida.
O colegiado também entendeu que houve vício de motivação no procedimento fiscal, pois a glosa inicialmente baseada na limitação da decisão judicial foi substituída por outro fundamento, divergência entre GFIP e folhas de pagamento, sem novo lançamento ou oportunidade de contraditório, o que viola o artigo 146 do CTN.
Com isso, foi restabelecida a compensação da competência 07/2013, além das compensações vinculadas a créditos oriundos de recolhimentos feitos entre novembro de 2008 e dezembro de 2009. O colegiado afastou, portanto, os efeitos da glosa nesses casos.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2202-011.537
2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 13/11/2025
