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TIT-SP valida crédito de ICMS sobre insumos com desgaste gradual na indústria

Publicado em 13/11/2025 às 13:38
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O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) deu provimento parcial a um recurso ordinário de empresa do setor têxtil, reconhecendo o direito ao crédito de ICMS sobre determinados materiais utilizados no processo produtivo. O julgamento reformou parcialmente decisão de primeira instância que havia considerado ilegítimo o aproveitamento de créditos sobre aquisições tratadas como “uso e consumo” pelo Fisco.

A autuação original apontava creditamento indevido de ICMS, registrado entre janeiro de 2021 e dezembro de 2022, sobre a entrada de itens como discos perfurados, cápsulas de fieiras, elementos filtrantes e guias de cerâmica. A fiscalização entendeu que os materiais não integravam o produto final nem eram consumidos imediatamente na produção, o que inviabilizaria o crédito, com base na Decisão Normativa CAT nº 01/2001.

Em sua defesa, a contribuinte sustentou que os itens autuados são produtos intermediários essenciais à sua atividade-fim, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Embargos de Divergência em AREsp 1.775.781/SP. Segundo o entendimento do STJ, é legítimo o crédito de ICMS sobre materiais empregados no processo produtivo, ainda que consumidos ou desgastados gradualmente, desde que comprovada a sua essencialidade.

O relator acolheu parcialmente os argumentos da contribuinte, destacando que a essencialidade dos materiais era reconhecida inclusive pela fiscalização. A decisão considerou um laudo pericial apresentado pela empresa, que demonstrou o papel técnico de cada item na produção e seu consumo ao longo do tempo, com substituições médias entre 15 e 30 dias. Com base nesse laudo e no entendimento do STJ, o relator afastou a glosa sobre nove dos itens autuados.

Por outro lado, o crédito referente a dois itens foi mantido como indevido. Segundo o relator, esses materiais apenas são substituídos em caso de avaria e não apresentam desgaste natural durante o processo produtivo, caracterizando-se como partes dos equipamentos e não insumos.

O relator também rejeitou questionamento sobre a correção monetária aplicada à multa, por estar respaldada na Súmula 13 do próprio TIT. Embora tenha havido voto divergente, contrário ao reconhecimento do direito ao crédito com base na essencialidade, a maioria da câmara acompanhou o relator, resultando em decisão favorável parcial à empresa.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5051784-3

Data da publicação do acórdão: 13/11/2025

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