Léo Sá - Agência Senado
CARF

CARF cancela cobrança de IRPJ por extravio de documentos fiscais

Publicado em 13/11/2025 às 13:36
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O Conselho Administrativo Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a nulidade de um processo administrativo fiscal por ausência de elementos essenciais à constituição do crédito tributário. A decisão cancelou o auto de infração lavrado contra uma fundação, extinguindo a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) referente ao ano-calendário de 2000.

O processo em questão, iniciado por auto de infração lavrado em 2006, havia sido dado como extraviado pela Receita Federal em representação interna de 2014. Desde então, múltiplas tentativas de localização ou reconstrução do dossiê fiscal foram infrutíferas. A Delegacia da Receita Federal em Manaus confirmou oficialmente o sumiço dos documentos em virtude de mudanças de prédios ao longo dos anos.

Entre as peças ausentes estavam o próprio auto de infração, o Termo de Verificação Fiscal e outros documentos probatórios que instruiriam o lançamento. Constavam nos autos apenas a decisão de primeira instância da DRJ e um recurso voluntário reapresentado pelo contribuinte em 2014, o que, segundo o relator, não permitia sequer compreender com exatidão o objeto da autuação.

Segundo o relator a matéria discutida envolvia Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos sem causa e beneficiário não identificado, tema que, por sua natureza probatória, exige análise documental detalhada.

O voto destacou que a falta das peças que deveriam acompanhar o lançamento impedia não apenas o exercício da ampla defesa pelo contribuinte, mas também a atividade judicante do Conselho. A ausência de documentos violaria diretamente o artigo 9º do Decreto nº 70.235/1972, que exige a formalização do crédito com elementos indispensáveis à comprovação do ilícito. O relator também citou o artigo 59, inciso II, do mesmo decreto, que prevê nulidade por preterição do direito de defesa.

A Turma acompanhou integralmente o entendimento do relator e determinou a anulação do processo administrativo, com cancelamento do auto de infração e extinção do crédito tributário.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.863

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 12/11/2025

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