Leo Sá - Agência Senado
CARF

CARF reconhece subvenção para investimento e afasta CSLL sobre incentivo fiscal de ICMS

Publicado em 13/11/2025 às 13:34
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, de forma unânime, excluir da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) valores relativos a incentivos fiscais de ICMS recebidos por empresa do Polo Industrial de Manaus, no ano-calendário de 2003. A decisão segue o entendimento de que esses valores configuram subvenções para investimento, dispensando a exigência de comprovação da aplicação em bens ou expansão do empreendimento.

O recurso foi interposto após a Delegacia de Julgamento (DRJ) de Belo Horizonte manter a cobrança de R$ 484 mil em CSLL, alegando que a contribuinte não teria preenchido os requisitos legais para a caracterização como subvenção para investimento, como exigia o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) e o Parecer Normativo CST nº 112/1978. A fiscalização classificou os valores como subvenções para custeio, sujeitas à tributação.

A defesa da contribuinte argumentou que os incentivos do ICMS foram corretamente registrados em conta de reserva de capital e que a legislação posterior sobre o tema passou a reconhecer essas subvenções como isentas de tributação, desde que observados os critérios formais de escrituração.

A relatora acolheu a tese da contribuinte. Ela destacou que o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com a redação dada pela LC nº 160/2017 e pela Lei nº 13.606/2018, afastou a necessidade de comprovação material da destinação dos recursos. Além disso, o § 5º do mesmo artigo conferiu efeito retroativo ao novo regime, aplicável a processos ainda pendentes, mesmo que se refiram a períodos anteriores.

A conselheira também observou que a Lei nº 14.789/2023, embora tenha revogado o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, manteve sua aplicação aos débitos já lançados. Com isso, mesmo no caso de fatos geradores ocorridos em 2003, como o analisado, aplica-se o entendimento mais benéfico ao contribuinte.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1002-003.848

1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 12/11/2025

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