
CARF reconhece transporte de resíduos como atividade sujeita a alíquota no lucro presumido
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao recurso de uma empresa prestadora de serviços ambientais, reconhecendo o direito à aplicação de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL no regime de lucro presumido para as atividades de coleta e transporte de resíduos e operação de aterro sanitário.
O caso envolvia autuações fiscais referentes aos anos-calendário de 2013 a 2016, nas quais a Receita Federal questionou o uso de percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre receitas obtidas em contrato com o município de Cascavel/PR. Segundo o fisco, os serviços deveriam ser considerados como prestação de serviços em geral, sujeitos ao percentual de 32%.
A contribuinte, no entanto, sustentou que as atividades contratadas eram diversas e segregadas contabilmente, com emissão de notas fiscais individualizadas. Dentre as atividades, argumentou que o transporte de resíduos se assemelha ao transporte de cargas, e que a manutenção e aprimoramento do aterro sanitário se aproximam de obras de engenharia civil, justificando o uso das alíquotas diferenciadas previstas na Lei nº 9.249/1995.
O ponto decisivo para o julgamento foi a existência de acórdão judicial transitado em julgado, proferido pelo TRF da 4ª Região, reconhecendo justamente essa equiparação entre as atividades mencionadas e os enquadramentos tributários com alíquotas mais baixas. O colegiado do CARF entendeu que, embora a ação judicial tratasse de período e contrato distintos, os fundamentos jurídicos eram idênticos e aplicáveis retroativamente.
Para o relator a existência de decisão judicial definitiva que acolheu a tese da empresa deveria ser observada no julgamento administrativo, ainda que não houvesse identidade total entre os contratos discutidos. A decisão também teve o efeito de afastar as demais infrações fiscais acessórias, consideradas prejudicadas com a improcedência do lançamento principal.
Com isso, o colegiado concluiu que os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL são aplicáveis às atividades de transporte de resíduos e operação de aterros sanitários, quando demonstrada a separação das receitas e a natureza específica dos serviços.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.906
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 12/11/2025
