
CARF delimita responsabilidade em incorporação e invalida autuações com erro no sujeito passivo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu parcialmente, por unanimidade, o recurso voluntário de contribuinte autuado por uso indevido do regime especial RECAP na importação de bens de capital. O colegiado decidiu que o prazo de fruição do benefício fiscal é de três anos contados da data de publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), e não da data de cada importação.
O caso envolve autuação fiscal no montante referente a operações realizadas por empresa posteriormente incorporada pela recorrente. A Receita Federal apontou que a empresa sucedida utilizou a suspensão das contribuições PIS e Cofins-Importação em diversas Declarações de Importação (DIs), mesmo após o fim da vigência do benefício, que expirara em 13 de novembro de 2010.
No recurso, a contribuinte argumentou que o prazo de três anos deveria ser contado a partir de cada fato gerador, e não da publicação do ADE, sustentando, ainda, que não poderia ser responsabilizada por tributos referentes a fatos geradores ocorridos após a incorporação da empresa sucedida, formalizada em dezembro de 2012.
O relator afastou a tese da contribuinte quanto ao prazo de fruição do RECAP. Com base na Lei nº 11.196/2005 e no Decreto nº 5.469/2005, entendeu que a contagem deve ocorrer a partir da publicação do ADE que habilita a empresa ao regime. Assim, apenas uma das DIs listadas foi considerada amparada pela suspensão do RECAP.
Quanto à responsabilidade tributária por sucessão, o relator reconheceu que, nos termos do artigo 132 do CTN e da jurisprudência do STJ (Tema 382 e Tema 1049), a empresa incorporadora responde pelos tributos e multas cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da comunicação da incorporação à Receita Federal. No caso concreto, essa data foi 27 de dezembro de 2012.
Dessa forma, o CARF anulou os lançamentos relativos a fatos geradores ocorridos após essa data, por erro na indicação do sujeito passivo, já que os lançamentos foram feitos em nome da empresa sucedida, que já se encontrava extinta. Os demais lançamentos, anteriores à data da comunicação, foram mantidos.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3001-003.733
3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 12/11/2025
