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Receita Federal

Receita reafirma percentual de presunção de IRPJ e CSLL sobre imóveis vendidos por empresas do setor imobiliário

Publicado em 13/11/2025 às 13:18
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A Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8031/2025 para esclarecer o tratamento tributário, no regime de lucro presumido, das receitas oriundas da venda de imóveis próprios, ainda que tenham sido anteriormente destinados à locação. A consulta tratou da tributação aplicável ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nas hipóteses em que uma empresa vende imóveis que antes foram utilizados para locação a terceiros.

Segundo a Receita, se a atividade de compra, venda e locação de imóveis constitui o objeto social da empresa, a receita obtida com a venda dos imóveis, mesmo que anteriormente utilizados como ativos de locação, deve ser classificada como receita bruta da atividade imobiliária. Nessa situação, aplica-se o percentual de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL sobre a receita bruta, conforme os critérios usuais do lucro presumido.

Já nos casos em que a atividade imobiliária não representa o objeto da pessoa jurídica, e a alienação decorre da venda de bens do ativo não circulante, a receita não será considerada operacional. Nessa hipótese, a empresa deve apurar o ganho de capital e adicioná-lo diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fora dos percentuais presumidos.

A decisão vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 7, de 4 de março de 2021, que já havia estabelecido parâmetros semelhantes para a distinção entre receitas operacionais e não operacionais no contexto de atividades imobiliárias.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta DISIT/SRRF08 n° 8031-2025

Data da publicação da decisão: 13/11/2025

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