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Receita Federal

Emissão de Notas Promissórias “Pro Soluto” é Considerada Venda à Vista para Fins de IR

Alienações de bens ou direitos com notas promissórias “pro soluto” são consideradas como vendas à vista pela Receita Federal. Essa decisão foi proferida na Solução de Consulta nº 130 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), esclarecendo a metodologia de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) em transações onde o pagamento de parte do preço é referente a um percentual sobre as receitas futuras do empreendimento.

No documento, a consulente questionava a tributação sobre a venda de um imóvel, onde recebeu, já no ato da alienação, parte do valor em numerário e o restante por meio de uma nota promissória “pro soluto”. A consulta teve como foco determinar o momento da apuração do ganho de capital incidente sobre a operação, especialmente em relação à parte do pagamento que dependeria de vendas futuras.

O entendimento da Receita Federal, conforme trazido pela Solução de Consulta, é que a alienação de bens com a emissão de notas promissórias desvinculadas do contrato resulta em uma operação considerada à vista. Portanto, o valor total da venda deve ser contabilizado no mês da alienação, independentemente da liquidação posterior dos títulos de crédito. Essa interpretação baseia-se no conceito jurídico de “disponibilidade”, que se caracteriza com a entrega do bem e a quitação do preço acordado.

A norma destaca que, mesmo em situações de condicionamento de parcelas de pagamento a resultados futuros, a tributação deve ocorrer imediatamente em função da quitação do valor, caracterizando o fato gerador do Imposto sobre a Renda. Assim, a consulente recebeu a confirmação de que os valores a serem recebidos, ainda que relacionados a receitas ainda não concretizadas, estão sujeitas à incidência do imposto no momento em que a nota promissória é emitida.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta Cosit nº 130/2025

 

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