
CARF reafirma preclusão e impede crédito de IRPJ por retenção não questionada em momento adequado
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, acolher recurso especial da Fazenda Nacional para afastar a inclusão de créditos de IRPJ que não haviam sido objeto de impugnação específica pelo contribuinte na fase inicial do processo administrativo. A decisão reformou entendimento anterior que havia admitido documentos apresentados tardiamente para comprovar retenções na fonte.
O caso trata da homologação parcial de compensações com saldo negativo de IRPJ referentes ao ano-calendário de 2006. Do valor inicialmente declarado de R$ 11,9 milhões, a autoridade fiscal havia reconhecido pouco mais de R$ 6,1 milhões. Após impugnação parcial do contribuinte, a Delegacia da Receita julgadora (DRJ) admitiu outros valores, totalizando R$ 10,3 milhões em créditos reconhecidos.
A controvérsia surgiu porque, no recurso voluntário, o contribuinte apresentou novos documentos para justificar retenções que não haviam sido abordadas na manifestação de inconformidade. Ainda assim, a instância anterior do CARF aceitou os novos elementos, reconhecendo adicionalmente outros valores.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu à CSRF, sustentando que a decisão violava o princípio da preclusão, segundo o qual o contribuinte não pode inovar no objeto do litígio em fases posteriores do processo. A Fazenda apontou dissídio jurisprudencial com decisões anteriores que rejeitaram o conhecimento de matérias não impugnadas oportunamente.
A relatora deu razão à PGFN. Em seu voto, destacou que as retenções não foram objeto de questionamento nem na manifestação inicial nem no recurso voluntário, sendo tratadas apenas em petição posterior. Para a relatora, isso configura matéria preclusa, conforme o artigo 17 do Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal. O colegiado seguiu majoritariamente essa posição.
Conselheiros vencidos defenderam que, em casos específicos, seria possível admitir a documentação extemporânea, desde que relacionada a créditos legítimos. No entanto, prevaleceu a tese de que a análise de ofício de matéria não impugnada violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Com isso, a CSRF reformou a decisão anterior, excluindo do crédito reconhecido os valores de retenção não abordados pelo contribuinte na fase adequada.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.466
CSRF/1ª TURMA
Data da publicação do acórdão: 11/11/2025
