
Receita exclui variação cambial do cálculo do lucro da exploração para fruição do Perse
A decisão atende consulta de contribuinte que atua no setor de eventos e buscava saber se as variações cambiais sobre contratos firmados no exterior, mas ligados à sua atividade principal, poderiam ser tratadas como receita operacional e, assim, beneficiadas pela alíquota zero prevista no Perse.
Segundo a Receita, ainda que vinculadas à atividade operacional, essas variações devem ser enquadradas como receitas ou despesas financeiras, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.718/1998 e dos arts. 404 a 409 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018). Por essa razão, são excluídas do cálculo do lucro da exploração e, portanto, não se beneficiam do regime favorecido.
O contribuinte argumentava que, por resultarem diretamente da prestação de serviços da atividade-fim da empresa, as variações cambiais deveriam ser consideradas operacionais. No entanto, a Receita reforçou que a classificação como receita financeira decorre da própria legislação, que não permite interpretação extensiva nesses casos.
A manifestação ressalta que a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 é clara ao excluir expressamente as receitas financeiras do escopo do benefício fiscal, conforme disposto no inciso IV do § 4º do art. 2º. A norma atual revogou a Instrução Normativa anterior (nº 2.114/2022), que vinha sendo usada como referência na consulta.
A Receita ainda citou a Solução de Consulta COSIT nº 52/2023, que igualmente delimitou que apenas receitas diretamente decorrentes das atividades listadas na lei do Perse, excluídas as financeiras, estão abrangidas pela alíquota zero.
Na prática, a decisão restringe o alcance do benefício fiscal para empresas que recebem pagamentos em moeda estrangeira, mesmo quando atrelados a contratos de prestação de serviços típicos do setor de eventos.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 132/2025