André Correia - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF mantém contribuição previdenciária sobre abono e reflexos do aviso prévio

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário e sobre o abono especial pago a empregados.

O caso teve origem em auto de infração lavrado pela Receita Federal, que exigia contribuições previdenciárias incidentes sobre diversas rubricas de pagamentos realizados em 2011, incluindo aviso prévio indenizado, 13º proporcional, aviso complementar e abono especial. A Delegacia de Julgamento havia acolhido parcialmente a impugnação da empresa, afastando a tributação sobre o aviso prévio, mas mantendo os reflexos no 13º salário e o abono especial.

A empresa recorreu ao CARF, defendendo a não incidência das contribuições sobre o complemento do aviso prévio e seus reflexos no 13º, além da exclusão do abono especial com base em convenção coletiva. O conselheiro relator votou pelo afastamento da tributação sobre o abono, por entender que ele atendia aos requisitos de eventualidade e desvinculação salarial previstos na Lei nº 8.212/91.

No entanto, prevaleceu o voto divergente que apontou expressa vinculação do abono ao salário. Segundo ele, os critérios adotados nas convenções coletivas, como faixas salariais e limites proporcionais ao salário-base, indicam a natureza remuneratória da verba, o que atrai a incidência da contribuição previdenciária.

Quanto ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, a decisão se alinhou à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.170. Segundo o STJ, essa verba tem natureza remuneratória, o que legitima a tributação previdenciária.

A conclusão do CARF foi pela manutenção do lançamento em relação a ambas as verbas, entendendo que os pagamentos tinham vínculo claro com a remuneração do empregado e, portanto, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2402-013.154

2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 10/11/2025

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