Léo Sá - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF veta crédito de PIS/Cofins sobre frete de produtos monofásicos

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, que empresas atacadistas não têm direito ao crédito de PIS/Cofins sobre despesas de frete nas vendas de produtos sujeitos à tributação monofásica. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Voluntário interposto por uma empresa do setor de autopeças.

O caso tratava da glosa de créditos apurados entre junho e dezembro de 2008, relativos a fretes contratados pelo contribuinte para entrega de mercadorias revendidas sob o regime monofásico. A fiscalização considerou indevido o aproveitamento desses créditos, e a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) manteve a autuação.

A empresa alegou que o artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003 autoriza o creditamento das contribuições sobre despesas de frete, independentemente do regime de tributação aplicado aos produtos. Defendeu, ainda, que esses fretes diziam respeito tanto a mercadorias monofásicas quanto às sujeitas ao regime não cumulativo.

No voto vencido, a relatora acolheu os argumentos do contribuinte, entendendo que o inciso IX da Lei nº 10.833/2003 possui disciplina própria, autorizando o crédito sobre despesas de frete na operação de venda quando suportadas pelo vendedor, sem vedação expressa para produtos monofásicos. Ela citou precedentes do CARF e o julgamento do STJ no Tema 1093 para sustentar que a monofasia não impede, por si só, o aproveitamento de créditos em determinadas hipóteses.

Prevaleceu, contudo, o entendimento do conselheiro designado para redigir o voto vencedor. Segundo ele, a sistemática monofásica concentra a tributação no fabricante ou importador, desonerando os elos seguintes da cadeia.

O voto vencedor destacou ainda que o creditamento pleiteado não encontra respaldo legal e seria incompatível com a lógica da não cumulatividade, já que geraria um crédito sem a correspondente incidência tributária. Foi citado o julgamento do STJ no REsp 1.895.255/RS (Tema 1093), que veda expressamente o creditamento sobre o custo de aquisição de bens monofásicos, entendimento que se estenderia às despesas com frete.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3302-015.207

3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 10/11/2025

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