Marcello Casal Jr.-Agência Brasil
STJ

STJ afeta tema e decidirá se execução fiscal prossegue contra espólio quando o executado falece antes da citação

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar, sob o rito dos recursos repetitivos, dois processos (REsp 2.227.141/SC e REsp 2.237.254/SC) que discutem se é possível a execução fiscal continuar contra o espólio ou os herdeiros quando o contribuinte falece antes de ser citado. A medida suspende o andamento de todos os casos semelhantes que tramitam na Corte ou tenham recurso especial pendente nas instâncias inferiores.

A decisão foi unânime entre os ministros da Primeira Seção, a qual analisou recursos do Município de Joinville (SC) que buscava reverter a extinção de execuções fiscais de IPTU em razão do falecimento dos contribuintes antes da citação. As execuções haviam sido arquivadas pelos tribunais estaduais com base na Súmula 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução por meio de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

A relatora pontou que a controvérsia é relevante e apresenta multiplicidade de recursos, além de haver divergência entre tribunais. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado a linha mais restritiva, vedando o redirecionamento da execução, enquanto o TJ do Paraná admite a alteração do polo passivo para o espólio.

O município argumenta que tanto o Código Tributário Nacional quanto o Código de Processo Civil preveem a responsabilidade do espólio e dos herdeiros pelas dívidas do falecido, dentro dos limites da herança. Sustenta também que o falecimento não deveria impedir a continuidade da cobrança, desde que se corrija a petição inicial ou a CDA, o que seria permitido até a sentença de primeira instância.

A tese a ser fixada é: “Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.” .Por ora, ficam suspensos todos os processos com o mesmo tema que estejam em grau de recurso especial ou agravo no STJ, até o julgamento definitivo da tese.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: REsp 2.227.141/SC e REsp 2.237.254/SC

Data da publicação do acórdão: 10/11/2025

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