Marcelo Camargo - Agência Brasil
Receita Federal

Receita Federal define novas exigências para restituição via ação coletiva

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A Receita Federal do Brasil publicou, em 30 de outubro de 2025, a Instrução Normativa (IN) nº 2.288, que altera as regras sobre habilitação de créditos tributários oriundos de decisões judiciais coletivas e dá outras providências. O texto modifica dispositivos da IN RFB nº 2.055/2021, norma que regulamenta os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito do fisco federal.

Um dos focos da nova instrução é disciplinar com mais rigor os pedidos de habilitação de crédito amparado em títulos judiciais provenientes de mandado de segurança coletivo, especialmente aqueles impetrados por associações e sindicatos. A Receita exige que o pedido seja instruído com documentos específicos que comprovem a legitimidade da entidade e do associado, incluindo petição inicial da ação coletiva, estatuto social e prova de filiação à entidade na data da impetração.

Além disso, a nova norma cria o artigo 103-A, que determina que, nos casos em que a decisão judicial não delimite expressamente os beneficiários, o deferimento do pedido dependerá da confirmação de que o substituto possuía objeto determinado à época da ação, e ainda que o mesmo estava vinculado à entidade ou categoria profissional conforme a abrangência definida no momento da impetração do mandado de segurança.

Outro ponto relevante é que o direito ao crédito tributário só se aplica a fatos geradores ocorridos após o ingresso do interessado na associação, e desde que ele mantenha essa condição. Caso já exista execução coletiva em curso, o substituído deverá apresentar prova de desistência ou declaração de inexecução da sentença, acompanhada de certidão.

A nova regulamentação também reforça as hipóteses de indeferimento do pedido de habilitação. Entre os motivos listados, destacam-se a ausência de regularização de pendências, o descumprimento dos requisitos dos artigos 103 e 103-A e a impetração da ação por entidade genérica.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Instrução Normativa RFB n° 2288-2025

Data da publicação da decisão: 10/11/2025

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