
CARF nega crédito de IRPJ por inconsistência na declaração de imposto pago no exterior
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por unanimidade, recurso interposto por uma corretora de valores que buscava o reconhecimento de crédito tributário no valor de R$ 2,17 milhões a título de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), relativo ao ano-calendário de 2011.
A contribuinte alegava ter realizado pagamento indevido ou a maior de IRPJ e, com base nisso, protocolou pedido de compensação por meio do sistema PER/DCOMP. No entanto, a Receita Federal indeferiu o pedido por falta de liquidez e certeza do crédito, argumento que foi mantido tanto em primeira instância administrativa quanto pelo colegiado do CARF.
Entre os principais pontos levantados pela Receita, destacou-se a inconsistência na dedução de imposto pago no exterior, valor declarado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), mas não corroborado nas fichas específicas sobre rendimentos e tributos pagos no exterior. Nessas fichas, os valores informados foram zerados, sem apresentação de documentos que comprovassem o imposto efetivamente recolhido fora do país.
Além disso, a empresa alegou que parte do valor foi pago com base em liminar concedida em mandado de segurança, posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apesar do depósito judicial ter sido mantido, o colegiado entendeu que não se poderia presumir o direito ao crédito.
Outras inconsistências também foram citadas, como a divergência entre valores de IRRF declarados e aqueles constantes na base de dados da Receita, além da não homologação de compensações relativas ao IRPJ por estimativa mensal. Mesmo com a apresentação de planilhas e documentos parciais, o colegiado reforçou que o ônus da prova cabe ao contribuinte e que diligências não devem ser usadas para suprir falhas probatórias.
Com isso, os conselheiros entenderam que não houve comprovação satisfatória do crédito pleiteado, mantendo a validade do despacho decisório que rejeitou o pedido de compensação.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.898
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16327902010201523
