
CARF reconhece boa-fé em compras com fornecedor investigado e cancela autuação milionária
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, cancelar integralmente autuações fiscais aplicadas a uma indústria química que adquiriu sucata de cobre de um fornecedor posteriormente vinculado a um esquema criminoso de revenda de metais furtados. A decisão afasta cobranças que somavam R$ 375 milhões em Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), relativas aos anos-calendário de 2017 a 2019.
O caso teve origem na glosa de custos com a aquisição de insumos registrados pela empresa junto a determinado fornecedor. A Receita Federal alegou que a fornecedora era, na verdade, uma “noteira”, empresa de fachada criada para emitir notas fiscais sem lastro real em operações comerciais.
A investigação fiscal foi impulsionada por desdobramentos da Operação Sinergia, deflagrada em 2021 pelas autoridades de Minas Gerais. A ação revelou um esquema sofisticado de furto, beneficiamento e revenda de cobre, com uso de documentos falsos para “esquentar” o material e dar aparência de legalidade às transações. A fornecedora da empresa recorrente estaria entre os alvos da operação.
Apesar da gravidade dos fatos envolvendo o fornecedor, o relator do caso no CARF reconheceu que a empresa compradora agiu de boa-fé, adotando práticas diligentes de verificação, como checagem de CNPJ, alvarás, referências comerciais com outras grandes empresas do setor e emissão de documentos contábeis e bancários. Além disso, a empresa apresentou notas de pesagem, registros de recebimento e até devoluções por diferenças mínimas de carga, reforçando a efetividade das operações.
Para o colegiado, os pagamentos realizados e o recebimento comprovado das mercadorias bastam para afastar a alegação de simulação. Com isso, o CARF entendeu que os custos com a aquisição são dedutíveis e que não houve causa para incidência do IRRF sobre os pagamentos realizados. A decisão também reconheceu que a tributação reflexa, referente à CSLL, deveria seguir o mesmo entendimento aplicado ao IRPJ.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.430
1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_17227721941202323
