Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF afasta cobrança de IRPJ sobre notas fiscais canceladas de forma justificada

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, afastar a exigência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) cobrado com base em notas fiscais emitidas e canceladas ainda antes de sua aprovação pelos tomadores dos serviços. A decisão reconheceu a validade da retificação da declaração apresentada pela contribuinte antes da notificação do lançamento fiscal.

O caso envolve a prestação de serviços de segurança e monitoramento, cujo faturamento declarado em 2013 foi posteriormente ajustado pela empresa, com o argumento de que diversas notas fiscais foram emitidas indevidamente no final de dezembro daquele ano e canceladas em janeiro de 2014. A retificação da DIPJ foi feita durante o procedimento fiscal, mas antes da notificação formal do lançamento tributário, o que, segundo o CARF, garante o direito à correção tempestiva com base no artigo 147, §1º, do Código Tributário Nacional.

A fiscalização havia desconsiderado a retificação sob a justificativa de que o contribuinte teria perdido o direito à espontaneidade por já estar sob ação fiscal. Além disso, sustentava que, pelo regime de competência, a receita deveria ser reconhecida na data da prestação dos serviços, independentemente do cancelamento posterior das notas.

No entanto, o colegiado entendeu que não houve disponibilidade econômica ou jurídica dos valores em 2013, uma vez que os serviços ainda estavam sujeitos à medição e aprovação pelos contratantes, todos órgãos da administração pública.

O acórdão também destaca que a prestação dos serviços, por si só, gera incidência de ISS, e não necessariamente de IRPJ, o qual exige acréscimo patrimonial efetivo.

Apesar de afastar parte significativa da cobrança, o CARF manteve a imposição de multa isolada referente à ausência de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ. Por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento de que tal penalidade pode coexistir com a multa de ofício, por se referirem a infrações distintas.

O colegiado também rejeitou o pedido da contribuinte para deduzir valores de imposto de renda retido na fonte, por ausência dos comprovantes exigidos pela legislação fiscal.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.720

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_19515720715201686

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