
CARF confirma suspensão de imunidade de OSCIP por remuneração irregular a dirigentes
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por unanimidade, a suspensão da imunidade tributária de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) após constatar irregularidades na aplicação de seus recursos e na remuneração indireta de dirigentes.
Segundo o colegiado, a entidade deixou de cumprir os requisitos legais previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e nos artigos 12 a 15 da Lei nº 9.532/1997, os quais condicionam a imunidade e a isenção tributária à não remuneração de dirigentes e à aplicação integral dos recursos em suas finalidades institucionais.
De acordo com o processo, a fiscalização apurou que os https://apet.org.br/wp-content/uploads/2025/04/7coloquio-da-apet.fw_.webpistradores da entidade receberam pagamentos por meio de contratos com empresas em que figuravam como sócios, além de usufruírem de benefícios pessoais custeados pela instituição. Entre os exemplos apontados estão a contratação de sociedades de consultoria controladas por dirigentes, o aluguel de bens de empresa recém-constituída por membros do conselho e pagamentos diretos em contas bancárias pessoais.
A entidade alegou que os serviços prestados eram legítimos e efetivamente realizados e que havia respeitado os parâmetros de remuneração previstos na Lei nº 9.790/1999, aplicável às OSCIPs.
Apesar disso, o relator do processo destacou que os indícios colhidos durante a fiscalização demonstram a intenção de burlar as restrições legais. O julgamento reconheceu que a formalização dos contratos não foi suficiente para afastar a configuração de remuneração vedada, especialmente diante da ausência de estrutura operacional das empresas contratadas e da recorrência de pagamentos em valores duplicados ao final do ano, sugerindo 13º salário disfarçado.
A decisão também confirmou a aplicação dos mesmos fundamentos à CSLL, PIS e Cofins, por serem tributos reflexos decorrentes da perda do benefício fiscal relativo ao IRPJ. Com isso, a entidade foi mantida como devedora do crédito tributário lançado, no valor de R$ 5,7 milhões.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.611
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA