
STJ fixa tese no Tema 1390 e afasta limite de 20 salários mínimos para contribuições a terceiros
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial nº 2.185.634/RS e fixou a tese do Tema 1.390, estabelecendo que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não está limitada a 20 salários mínimos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. O julgamento ocorreu no dia 11 de fevereiro (noticiamos AQUI), sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, consolidando entendimento vinculante para os tribunais do país, e teve acórdão publicado somente hoje (19/02).
O recurso foi interposto por uma empresa do ramo têxtil contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia afastado a aplicação do teto de 20 salários mínimos às contribuições destinadas a terceiros. A controvérsia, afetada como representativa de controvérsia repetitiva, discutiu a extensão do limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, à luz da legislação superveniente e da jurisprudência consolidada no Tema 1.079 do próprio STJ.
No julgamento do Tema 1.079 (REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870), a Primeira Seção já havia decidido que o teto de 20 salários mínimos não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Na ocasião, foram analisados os efeitos do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que revogou o limite anteriormente estabelecido, além da interpretação sistemática do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. O entendimento firmado indicou que o limite era vinculado às contribuições incidentes sobre o salário-de-contribuição e que houve revogação tácita ou esvaziamento normativo do teto com a superveniência da nova disciplina legal.
Ao apreciar o Tema 1.390, o colegiado examinou as características específicas de cada contribuição discutida. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT, o STJ destacou que possuem a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, havendo apenas alteração do destinatário da arrecadação. Quanto ao SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, a legislação instituiu alíquotas adicionais sobre a mesma base já utilizada para as entidades do chamado Sistema S, mantendo a vinculação à folha de salários.
Já no caso do salário-educação, SENAR e SESCOOP, o Tribunal observou que as respectivas leis de regência estabeleceram base de cálculo própria, incidente sobre o total das remunerações pagas aos empregados, nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal, sem qualquer remissão ao limite de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981. Em relação ao INCRA, cuja base de cálculo acompanha historicamente a contribuição patronal previdenciária, conforme disposições da Lei nº 2.613/1955, Lei nº 4.863/1965, Lei nº 5.890/1973 e Lei nº 8.212/1991, a Seção concluiu que a discussão já estava abrangida pelos fundamentos adotados no Tema 1.079.
O acórdão também registrou que não havia jurisprudência dominante reconhecendo a aplicação do teto às contribuições em debate e afastou a possibilidade de modulação de efeitos nos moldes definidos no Tema 1.079. Assim, foi fixada a seguinte tese repetitiva: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981)”.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recurso Especial nº 2.185.634/RS (Tema 1.390)
Data da publicação do acórdão: 19/02/2026
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