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STJ exige defesa prévia antes de rejeição de precatório em parcelamento fiscal

Publicado em 18/02/2026 às 17:20
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que é nula a decisão administrativa que rejeita precatório apresentado para quitação de débito em programa de parcelamento fiscal sem assegurar ao contribuinte a possibilidade de manifestação prévia. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 77.939, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, em sessão virtual realizada de 5 a 11 de fevereiro de 2026.

O caso envolve adesão ao programa Retoma Paraná, instituído pela Lei Estadual 20.634/2021, que permite a utilização de créditos de precatórios para liquidar parte da dívida tributária. Após apresentar o precatório para quitação de parcela postergada do débito, o contribuinte teve o pedido de acordo direto indeferido com base em parecer da Procuradoria-Geral do Estado que apontou ausência de liquidez, certeza e titularidade do crédito, além de menção à suspensão do precatório.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia negado o mandado de segurança sob o argumento de que o Decreto Estadual 9.876/2021 prevê a possibilidade de acordo complementar para correção de vícios ou apresentação de novos créditos, o que afastaria eventual ofensa ao contraditório. Para o STJ, no entanto, essa via não substitui o direito de defesa prévia antes da decisão restritiva.

A relatora destacou que a garantia do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, impõe à Administração o dever de assegurar ao administrado o direito de informação, manifestação e apreciação de seus argumentos antes da prática de ato que restrinja direitos. Segundo o voto, a rejeição do precatório, com imediata exigibilidade do débito, possui natureza restritiva e exige observância do devido processo legal.

O colegiado aplicou precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, firmados nos Temas 668 e 138 da repercussão geral, que exigem notificação prévia antes da exclusão de programas fiscais ou da revisão de atos administrativos com efeitos patrimoniais. Para a Turma, o procedimento adotado pelo Estado, ao encaminhar parecer conclusivo diretamente à decisão final sem abrir prazo para manifestação, configura cerceamento de defesa.

Na decisão, o STJ afastou o argumento de que o acordo complementar previsto no decreto estadual seria suficiente para preservar o contraditório. Conforme registrado no voto, essa alternativa surge apenas após o indeferimento definitivo e não permite ao contribuinte impugnar os fundamentos técnicos que embasaram a rejeição inicial.

Com isso, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão do TJPR, declarar a nulidade da decisão administrativa e determinar a abertura de prazo no processo administrativo para que o contribuinte exerça efetivamente o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de apresentação de documentos e argumentos.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 77.939/PR

Data da publicação do acórdão: 18/02/2026

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