NotíciasReceita Federal edita novo “Perguntas e Respostas” e esclarece mudanças nos prazos processuais da Lei Complementar 227/2026
A Receita Federal divulgou, em 3 de fevereiro de 2026, uma cartilha de “Perguntas e Respostas” explicando os efeitos da Lei Complementar nº 227/2026 sobre os prazos do contencioso administrativo fiscal. O material esclarece, dentre outros pontos, que os prazos processuais ficam suspensos anualmente entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme inserção do artigo 5º-A no Decreto nº 70.235/1972 (questão 1). A questão diferencia a suspensão da interrupção do prazo, e mostra como se dará a contagem neste período.
Como a norma entrou em vigor apenas em 14 de janeiro de 2026, para este ano a suspensão só é válida de 14 a 20 de janeiro, sem efeitos retroativos ao fim de 2025 (questão 2). A suspensão se aplica exclusivamente a prazos de natureza processual, como impugnações, recursos voluntários ou diligências, e não abrange prazos materiais como pagamento, compensação, ou parcelamento com redução de multa (questões 3 e 5).
Entre os atos atingidos pela suspensão estão a manifestação de inconformidade e o recurso contra sua rejeição, pois ambos seguem o rito do Decreto nº 70.235/1972 (questão 4). Já prazos ligados à nova CBS, que remetem expressamente aos prazos processuais, também estão cobertos pela suspensão (questão 6).
A Receita esclarece que, mesmo em casos de intimação anterior a 14 de janeiro de 2026, o prazo que ainda estiver em curso entre os dias 14 e 20 de janeiro deve ser suspenso (questão 7). Para intimações realizadas entre 14 e 20 de janeiro, o início da contagem deve ocorrer a partir de 21 de janeiro (questão 8).
Situações em que termos de revelia ou perempção foram lavrados por perda de prazo entre os dias 14 e 20 de janeiro devem ser revistas, com nova contagem e possível cancelamento dos termos (questão 9). A suspensão, no entanto, não se aplica à contagem do prazo para ciência presumida via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nesses casos, apenas a contagem da impugnação ou recurso é afetada (questão 10).
Além da suspensão anual, a Lei Complementar alterou também os prazos de resposta no contencioso federal: o prazo para impugnar lançamento e para interpor recurso voluntário passa a ser de 20 dias úteis, enquanto atos sem prazo específico seguem a regra subsidiária de 10 dias úteis (questão 11). Contudo, prazos previstos em outras legislações específicas continuam prevalecendo.
É o caso, por exemplo, do prazo para apresentar documentos no procedimento fiscal da Lei nº 3.470/1958 (questão 12), da manifestação de inconformidade nos termos da Lei nº 9.430/1996 (questão 13) e do prazo de recurso hierárquico da Lei nº 9.784/1999 (questão 15), que mantêm contagens próprias em dias corridos.
No caso do recurso voluntário referente à compensação, aplica-se o novo prazo de 20 dias úteis (questão 14). Já situações como suspensão de imunidade tributária (questão 16) ou pagamento com redução de multa de ofício previsto na Lei nº 8.218/1991 (questão 17) continuam seguindo os prazos originais, em dias corridos. Nos processos de exclusão ou indeferimento no Simples Nacional, passa a valer o novo prazo de 20 dias úteis, pois se aplicam as normas do Decreto nº 70.235/1972 (questão 18).
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
