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Receita Federal

Receita Federal altera a lista de benefícios fora da redução linear prevista na Lei Complementar nº 224/2025

Publicado em 23/02/2026 às 11:45
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A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307, em 23 de fevereiro de 2026, que substitui integralmente o Anexo Único da IN nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025. O anexo reúne os gastos tributários que não estão sujeitos à redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia, prevista na Lei Complementar nº 224, de 2025, e regulamentada por decreto e portaria do Ministério da Fazenda.

A principal alteração promovida pela nova norma foi pontual. O texto revogou o item 26 do anexo anterior, que tratava de doações a entidades civis sem fins lucrativos, e incluiu três novos itens, numerados como 32, 33 e 34, detalhando benefícios específicos que permanecem fora do alcance da redução linear.

O item 32 passa a prever a dedução, como despesa operacional, dos gastos realizados pelas empresas com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social destinada indistintamente a empregados e dirigentes. O benefício tem fundamento na Lei nº 9.249, de 1995, e no Regulamento do Imposto de Renda, e agora consta expressamente entre os gastos tributários preservados da redução.

Já o item 33 inclui a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido concedida às entidades de previdência complementar fechada sem fins lucrativos. A previsão se apoia no Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, e em norma da Receita Federal que disciplina o tratamento tributário dessas entidades.

Por sua vez, o item 34 contempla a isenção do Imposto de Renda, da CSLL e da Cofins para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, além de associações civis que prestem os serviços para os quais foram instituídas, sem finalidade lucrativa e desde que atendam às exigências legais. A base normativa indicada é o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

A nova instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 23 de fevereiro de 2026, e mantém inalterada a lógica geral da política de redução linear, limitando-se a atualizar o rol de benefícios excluídos do corte.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Instrução Normativa RFB n° 2.307-2026

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