Quando modernizar significa retroceder: os equívocos da LC 227/2026 no novo contencioso administrativo
A Lei Complementar 227/2026, apresentada como um marco no contencioso da nova tributação sobre o consumo, avançou sobre algumas garantias históricas do processo administrativo tributário, especialmente no que diz respeito a composição paritária dos órgãos julgadores. A norma traz mudanças profundas na estrutura e nas competências dos órgãos administrativos que julgarão litígios relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), instaurando um modelo que, sob o pretexto de padronizar entendimentos, pode vir a desequilibrar as relações processuais em favor do Fisco, diminuindo a legitimidade do processo perante o jurisdicionado. A terceira reunião da APET em 2026, realizada em 11 de fevereiro, reuniu grandes nomes do direito tributário, como Ariane Guimarães, Eduardo Salusse, German San Martin e Juliana Furtado, que levantaram alguns pontos controversos sobre o processo administrativo fiscal após o advento da LC 227.
A Lei Complementar nº 227/2026 reformulou o contencioso administrativo fiscal ao criar dois eixos de julgamento: as controvérsias sobre a CBS serão apreciadas no CARF, enquanto as disputas relativas ao IBS tramitarão no âmbito do Comitê Gestor do IBS, em processos administrativos distintos. No contencioso do IBS, divergências entre câmaras recursais dos Estados que envolvam violação à legislação exclusiva do imposto poderão ser levadas, por recurso de uniformização, à Câmara Superior do IBS. Já quando o conflito envolver normas comuns ao IBS e à CBS, caberá Recurso Especial à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, responsável por harmonizar a aplicação conjunta desses tributos.
Um dos pontos mais críticos da LC 227 é a vedação explícita à análise de legalidade e constitucionalidade por parte dos órgãos administrativos (Art. 323-G, § 5º, inciso II e art. 74, parágrafo único). A inserção de dispositivos que limitam o exame da compatibilidade de atos infralegais (como Instruções Normativas ou Atos Interpretativos da Receita Federal) com a lei, e da lei com a Constituição, subverte a lógica da jurisdição administrativa como espaço técnico de filtragem de conflitos antes que eles cheguem ao Judiciário. Ao dificultar essa filtragem, a nova lei termina por não resolver efetivamente esses conflitos, os transferindo ao sistema judicial, gerando sobrecarga, custo e insegurança para os contribuintes. No contexto da reforma tributária, o que se anuncia como integração federativa pode, na prática, resultar em centralização decisória e restrição de direitos.
A nova estrutura da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS agrava esse cenário. Com composição de 8 membros ligados ao Fisco (4 representantes da Fazenda Nacional e 4 integrantes da Câmara Superior do IBS) contra apenas 4 representantes dos contribuintes, a paridade, que sempre foi uma marca do contencioso tributário brasileiro, desde a criação do Conselho de Contribuintes em 1924, é deixada de lado. O resultado é um tribunal administrativo capturado por determinado viés, onde esse desequilíbrio de forças pode, em alguma medida, comprometer a legitimidade das decisões e minar a confiança no sistema. A imparcialidade, indispensável para que o processo seja aceito espontaneamente pelo jurisdicionado, é colocada em xeque, o que pode acabar estimulando ainda mais a judicialização.
A fragmentação da jurisdição administrativa entre o Comitê Gestor do IBS, o CARF e a Câmara Nacional de Integração pode vir a comprometer a coerência, mas sobretudo a eficiência do contencioso. A existência de múltiplas instâncias com diferentes composições e competências, sem um modelo claro de integração e padronização, papel que certamente caberia a um código de processo tributário, tende a gerar confusão interpretativa e conflitos de competência. A uniformização de entendimentos corre o risco de se tornar, na prática, imposição centralizada, esvaziando o pacto federativo ao subordinar as decisões locais a uma cúpula controlada pela União.
Por fim, ao limitar a apreciação da legalidade, blindando a administração tributária de críticas internas sobre a validade de seus atos, a LC 227 compromete os próprios fundamentos da reforma tributária quanto a simplicidade do sistema. Nesse contexto, a tentativa de modernizar o contencioso administrativo esbarra na escolha equivocada de centralizar o poder decisório minando a paridade com os contribuintes. A consequência mais imediata é o aumento do litígio judicial, mas os efeitos mais duradouros podem ser a descrença generalizada no processo administrativo como instância legítima de solução de conflitos tributários.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
