Leo Sá - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, plataforma digital é autuada em mais de R$ 300 milhões por não recolher CIDE em remessas internacionais

Publicado em 04/02/2026 às 15:46
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por voto de qualidade, a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior feitas por uma empresa brasileira atuante como facilitadora de pagamentos. A decisão se refere a envios realizados em 2019 para remuneração de serviços técnicos e administrativos prestados por empresas estrangeiras, no contexto de comercialização de conteúdos digitais por meio de plataforma online.

A empresa argumentava que sua atuação se restringia à coleta e remessa de pagamentos, sem firmar contratos com os prestadores de serviços ou consumidores finais. Alegou, ainda, que não teria relação jurídica direta com as transações que deram origem às remessas, e que, portanto, não seria contribuinte da CIDE.

A Receita Federal, porém, entendeu que a empresa, ao intermediar os pagamentos relacionados à aquisição de conteúdos digitais como aplicativos, músicas e serviços diversos por usuários brasileiros, promovia remessas que se enquadram na hipótese de incidência da contribuição, prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 10.168/2000.

Segundo a fiscalização, os valores remetidos ao exterior somaram cerca de R$ 1,49 bilhão em 2019. Desse montante, boa parte se destinava a remunerar serviços técnicos especializados, inclusive por meio de plataformas virtuais que exigem conhecimento técnico relevante e envolvem múltiplos fornecedores estrangeiros.

A contribuinte alegou também que as remessas incluíam pagamentos por softwares de prateleira, e-books e outros bens digitais, operações que estariam fora do campo de incidência da CIDE. Defendeu, ainda, que os compradores seriam, em sua maioria, pessoas físicas, o que afastaria a obrigação tributária.

Contudo, para o colegiado, essas alegações não foram comprovadas de forma documental. A planilha apresentada não discriminava adequadamente os tipos de conteúdos adquiridos, tampouco os destinatários das remessas, inviabilizando a exclusão de parte dos valores da base de cálculo.

O valor total da autuação, incluindo principal, multa de ofício e juros de mora, foi de aproximadamente R$ 303,1 milhões. A decisão foi tomada após a vigência da Lei nº 14.689/2023 e da Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3102-003.169

3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

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