Léo Sá - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF nega recurso e mantém cobrança de IRPJ e CSLL sobre JCP

Publicado em 20/02/2026 às 12:54
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão realizada em 2 de dezembro de 2025, decidiu, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto por uma empresa do setor de equipamentos médico-hospitalares, no processo nº 19515.000693/2010-49. A decisão, registrada no acórdão nº 1002-004.066, foi unânime quanto ao conhecimento parcial do recurso, mas dividida quanto ao mérito, prevalecendo a posição desfavorável ao contribuinte.

A controvérsia central do caso envolveu a dedutibilidade de juros sobre capital próprio (JCP) referentes aos anos-calendário de 2004 e 2005, que a empresa tentou deduzir na apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano-calendário de 2006. A empresa argumentou que a legislação não impõe restrição temporal à dedutibilidade dos JCP, enquanto a fiscalização sustentou que a dedução deveria respeitar o regime de competência, ou seja, ser realizada no ano em que os juros foram apurados.

O relator destacou que a legislação tributária, especificamente o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, permite a dedução dos JCP, mas condiciona essa dedução ao exercício em que os juros são apurados. A decisão do CARF reafirmou que a dedutibilidade dos JCP deve ocorrer no ano-calendário correspondente, não sendo possível a dedução em exercícios posteriores, conforme entendimento consolidado em decisões anteriores do próprio tribunal administrativo.

Além disso, a empresa contestou a incidência de juros sobre a multa de ofício aplicada, argumentando que tal cobrança não teria amparo legal. No entanto, o CARF manteve a aplicação dos juros, fundamentando-se na Súmula CARF nº 108, que prevê a incidência de juros moratórios sobre o valor da multa de ofício, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).

Outro ponto abordado foi a alegação de inconstitucionalidade da legislação tributária, com base nos princípios da legalidade e do livre exercício da atividade econômica. Contudo, o CARF, em conformidade com a Súmula CARF nº 2, reafirmou sua incompetência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de leis tributárias, matéria reservada ao Poder Judiciário.

O pedido de sustentação oral feito pela empresa também foi considerado ineficaz, pois não atendeu aos prazos e procedimentos regimentais estabelecidos pelo artigo 95 do Regimento Interno do CARF (RICARF).

A decisão do CARF, portanto, manteve o auto de infração lavrado pela Receita Federal, que resultou na cobrança de IRPJ e CSLL, além de multa de ofício, sobre os valores indevidamente deduzidos como JCP. A empresa ainda pode recorrer ao Poder Judiciário para contestar a decisão administrativa.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1002-004.066

1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 19/02/2026

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