Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF mantém multa regulamentar de R$ 33,7 milhões por erro na ECF

Publicado em 20/02/2026 às 10:07
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio do Acórdão nº 1102-001.827, decidiu, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto por companhia do setor sucroenergético, mantendo multa regulamentar aplicada em razão de inexatidões na Escrituração Contábil Fiscal, ECF, relativa ao ano-calendário de 2017. O colegiado entendeu que a penalidade prevista no artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, incide sobre a ECF considerada em sua integralidade.

A autuação decorreu da constatação, pela fiscalização, de inconsistências nos saldos iniciais informados no registro M500 da ECF de 2017, referentes à parte B do e-Lalur e do e-Lacs, em comparação com os saldos finais declarados na ECF do ano-calendário de 2016. Segundo o relatório fiscal, houve transposição irregular de saldos entre exercícios consecutivos, com divergências que totalizaram R$ 2.247.523.343,49, valor sobre o qual foi aplicada multa de 3%, resultando em exigência de R$ 33.712.850,15, nos termos do inciso II do artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. A contribuinte foi intimada a retificar a declaração, o que ocorreu após o início do procedimento fiscal.

No recurso, a empresa sustentou que o erro estaria restrito ao preenchimento do registro M500 da ECF, e não ao Livro de Apuração do Lucro Real propriamente dito, defendendo a aplicação da penalidade prevista no artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 10.426, de 2002, que estabelece multa fixa por grupo de informações incorretas ou omitidas em declarações como a DIPJ. Argumentou ainda que a ECF teria sucedido a DIPJ, e que o equívoco não teria impactado a apuração do IRPJ ou da CSLL, nem causado prejuízo ao erário.

Ao analisar a controvérsia, o colegiado destacou que a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, em seu artigo 1º, § 3º, dispõe que, para os contribuintes que apuram o IRPJ pelo lucro real, a ECF corresponde ao Livro de Apuração do Lucro Real previsto no inciso I do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. O artigo 6º da mesma instrução normativa estabelece que a apresentação da ECF com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às multas do artigo 8º-A do referido decreto-lei. Com base nesses dispositivos, o CARF concluiu que eventuais erros em quaisquer blocos da ECF, inclusive no Bloco M, que contempla o e-Lalur e o e-Lacs, autorizam a aplicação da penalidade específica de 3% sobre o valor inexato ou incorreto.

O acórdão também ressaltou que o artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, tipifica infração de mera conduta, não exigindo demonstração de resultado ou de prejuízo efetivo à arrecadação para a incidência da multa. O colegiado mencionou o artigo 136 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva, sendo irrelevante a análise de dolo ou culpa do agente . Destacou, ainda, que a correção das inexatidões após o início do procedimento fiscal apenas enseja a redução prevista no § 3º do artigo 8º-A, não afastando a penalidade.

Quanto às alegações de inconstitucionalidade, desproporcionalidade e efeito confiscatório da multa, o CARF registrou a vedação contida no artigo 18 da Portaria RFB nº 10.875, de 2007, bem como no artigo 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972, que impedem a autoridade administrativa de afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo nas hipóteses ali previstas. O colegiado também fez referência à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula CARF nº 2, para afastar a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade na esfera administrativa.

A decisão foi proferida por voto de qualidade para negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a multa regulamentar aplicada. Houve declaração de voto divergente, que entendia tratar-se de erro formal sem impacto material na apuração do tributo e defendia o cancelamento do lançamento, com fundamento no artigo 112 do Código Tributário Nacional, mas prevaleceu o entendimento de que a ECF, como livro de apuração do lucro real, sujeita-se integralmente às regras do artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.827

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 18/02/2026

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