
Por voto de qualidade, CARF mantém cobrança de IRRF por pagamentos sem causa em operação simulada
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos por empresa que não comprovou a efetiva prestação de serviços ou entrega de mercadorias. O julgamento ocorreu no processo n.º 19515.720674/2018-90, envolvendo pagamento a empresa considerada “noteira”, sem capacidade operacional comprovada. Apesar disso, o colegiado aplicou a retroatividade benigna para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%.
A controvérsia teve origem em autuação fiscal que identificou pagamentos realizados em 2013 pela empresa recorrente a uma fornecedora fictícia, que emitiu notas fiscais sem ter, de fato, entregue mercadorias. A fiscalização concluiu que se tratavam de “pagamentos sem causa”, o que, nos termos do art. 61 da Lei 8.981/1995, gera incidência de IRRF à alíquota de 35% quando não há comprovação da operação ou da sua causa.
Em sua defesa, a contribuinte alegou que agiu dentro de seu objeto social e apresentou notas fiscais, livros contábeis e extratos bancários para demonstrar a regularidade das transações. No entanto, o CARF entendeu que tais documentos não foram suficientes para comprovar a efetiva existência das operações, já que foram produzidos exclusivamente pela empresa autuada e não demonstraram o transporte ou a circulação de mercadorias.
Com isso, prevaleceu o entendimento segundo o qual a ausência de comprovação da causa jurídica do pagamento legitima a exigência do IRRF. O colegiado ainda destacou que a presunção de veracidade dos atos administrativos desloca para o contribuinte o ônus de comprovar a inexistência da infração.
Quanto à multa de ofício de 150%, aplicada por suposta fraude com base nos artigos 71 a 73 da Lei 4.502/1964, a Turma reconheceu por unanimidade o direito à aplicação da retroatividade benigna, com base na nova redação dada ao art. 44 da Lei 9.430/1996 pela Lei 14.689/2023, que limitou a penalidade ao teto de 100%.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1002-004.083
1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
