
Por maioria, importadora vence no CARF e evita tributação sobre repasses do FUNDAP
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, decidiu dar provimento ao recurso voluntário interposto por uma empresa de comércio exterior, cancelando a exigência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre receitas financeiras relacionadas ao benefício do FUNDAP. O julgamento ocorreu na sessão de 17 de dezembro de 2025, no âmbito do Processo 15586.720061/2016-04, resultando no Acórdão 1102-001.829, publicado em 24 de fevereiro de 2026.
A controvérsia central do caso envolveu a classificação de receitas financeiras obtidas por uma empresa de comércio exterior, sediada no Espírito Santo, que atua como importadora por conta e ordem de terceiros. A fiscalização havia autuado a empresa por entender que os repasses de receitas financeiras do FUNDAP a clientes configuravam omissão de receita, sujeitando tais valores à tributação pelo IRPJ e CSLL. A empresa, por sua vez, argumentou que tais repasses eram despesas necessárias e usuais, não configurando receita tributável.
O FUNDAP, Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias, é um mecanismo estadual que concede benefícios fiscais a empresas sediadas no Espírito Santo, mediante financiamento do ICMS vinculado ao comércio exterior. A empresa recorrente alegou que, ao atuar como intermediária na importação por conta e ordem, os benefícios financeiros do FUNDAP não deveriam ser considerados como receita própria, mas sim como repasses contratuais aos clientes, que são os reais adquirentes das mercadorias.
O voto vencedor destacou que os repasses contratuais de 90% das receitas financeiras do FUNDAP aos clientes configuram despesas necessárias à atividade da empresa, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 4.506/1964. O relator ad hoc enfatizou que a prática de repasse é comum no mercado e essencial para a operação de empresas que atuam como importadoras por conta e ordem, não devendo ser considerada como omissão de receita.
A decisão do CARF também abordou a questão dos juros de mora sobre multas de ofício, reafirmando que a incidência de juros é aplicável apenas sobre o tributo devido, conforme disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão foi contrária ao entendimento de outro conselheiro, que votou pela manutenção da autuação fiscal, argumentando que o benefício do FUNDAP possui caráter personalíssimo e não poderia ser transferido a terceiros.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.829
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 24/02/2026
