
Por maioria, CARF mantém cobrança de IOF sobre mútuos entre empresas do mesmo grupo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) confirmou, por maioria de votos, a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de aproximadamente R$ 35 milhões sobre contratos de mútuo firmados entre empresas de um mesmo grupo econômico. O julgamento analisou recurso voluntário interposto por uma empresa de saneamento contra autuação fiscal referente aos exercícios de 2017 a 2020.
A controvérsia girava em torno da natureza jurídica dos contratos de mútuo: a empresa defendia que se tratavam de operações com “crédito fixo”, enquanto a fiscalização os enquadrou como “crédito rotativo”. Segundo a contribuinte, os contratos previam valor do principal e prazo de vencimento definidos, o que, em sua interpretação, justificaria a aplicação da alíquota de 0,0041% ao dia sobre o valor efetivamente entregue, conforme previsto no art. 7º, inciso I, alínea “b” do Decreto 6.306/2007.
A Receita Federal, no entanto, entendeu que os contratos funcionavam como abertura de crédito sem valor definido, já que os recursos eram liberados conforme solicitação da mutuária, dentro de um limite global. Assim, aplicou o cálculo previsto para operações rotativas, com base no somatório dos saldos devedores diários apurado no fim de cada mês, conforme a alínea “a” do mesmo dispositivo legal.
O voto vencedor afastou a alegação de decadência parcial do crédito tributário, ao considerar que o IOF incide sobre a disponibilidade do recurso em cada período de apuração. Também rechaçou a tese de nulidade do acórdão da DRJ por suposta omissão de análise de argumentos da defesa.
A decisão firmou o entendimento de que a simples previsão contratual de um limite de crédito, sem cronograma de saques e amortizações definidos, descaracteriza a operação como de valor fixo. O voto ressaltou ainda que, mesmo nos contratos em que o limite foi totalmente utilizado, o fato gerador do IOF se dava em cada movimentação, e não no momento da assinatura do contrato.
Para o voto vencido de determinada conselheira os contratos analisados previam valor do principal, juros e prazos definidos, sem características típicas de conta corrente ou crédito rotativo bancário. Ela também reconheceu decadência parcial do crédito tributário em relação a valores disponibilizados entre 2013 e 2016, por aplicação do art. 150, §4º, do CTN.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3102-003.184
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
