Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

Por maioria, CARF fixa março de 2011 como marco para isenção de PIS e Cofins a clubes de futebol

Publicado em 12/02/2026 às 17:12
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria, que entidade de prática desportiva profissional da modalidade futebol, organizada como associação civil sem fins lucrativos, pode usufruir da isenção de PIS e Cofins, desde que cumpridos os requisitos legais. No entanto, o colegiado fixou que esse enquadramento só é juridicamente possível a partir de 17 de março de 2011, data em que passaram a valer as alterações promovidas pela Lei 12.395/2011 na chamada Lei Pelé.

O caso envolve autos de infração lavrados para cobrar PIS e Cofins no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013, após a Receita Federal suspender a isenção utilizada pela entidade. A fiscalização entendeu que, por explorar atividade econômica ligada ao futebol profissional, o clube deveria ser equiparado a sociedade empresária e, portanto, tributado sobre o faturamento, afastando os benefícios previstos nos artigos 13 e 14 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e no artigo 15 da Lei 9.532/1997.

A entidade, por sua vez, sustentou que permanecia regularmente constituída como associação sem fins lucrativos e que a exploração de atividade econômica não descaracteriza essa natureza jurídica, desde que não haja distribuição de resultados e que eventuais superávits sejam destinados às finalidades institucionais. Argumentou ainda que a equiparação prevista no artigo 27 da Lei 9.615/1998 teria alcance restrito e não implicaria, por si só, alteração automática do regime tributário.

Ao analisar o caso, o colegiado afirmou que a equiparação às sociedades empresárias prevista na Lei Pelé configura ficção jurídica limitada aos fins de fiscalização e controle do regime desportivo, não se estendendo automaticamente ao campo tributário. Também reconheceu que a caracterização da atividade como econômica não afasta, por si só, a condição de associação sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos dos artigos 12 e 15 da Lei 9.532/1997.

Para o CARF, contudo, somente com a alteração introduzida pela Lei 12.395/2011 tornou-se juridicamente viável o enquadramento das entidades desportivas profissionais organizadas como associações no regime de isenção da Cofins e na sistemática do PIS calculado sobre a folha de salários, à alíquota de 1%. Assim, o benefício não poderia alcançar o período anterior à vigência da nova redação legal.

Por maioria de votos, o colegiado deu provimento parcial ao recurso para reconhecer a isenção de PIS e Cofins a partir de 17 de março de 2011, quando a Lei 12.395/2011 começou a produzir efeitos. Ficaram vencidos o conselheiro que negava provimento integral e o relator, que defendia o provimento total do recurso. A redatora designada foi a conselheira responsável pelo voto vencedor.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3101-004.323

3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 10/02/2026

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