Léo Sá - Agência Senado
CARF

Por maioria, CARF autoriza crédito de PIS e Cofins sobre garantia e mantém glosa de comissões no setor automotivo

Publicado em 20/02/2026 às 09:42
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, no Acórdão 3301-014.413, dar provimento parcial ao recurso voluntário de uma fabricante de veículos para afastar a glosa de créditos de PIS e Cofins relacionados a despesas com assistência técnica em garantia, mantendo, contudo, a glosa sobre comissões de venda e bônus classe A pagos a concessionárias. A decisão fixou entendimento quanto ao enquadramento dessas despesas no conceito de insumo para fins de não cumulatividade das contribuições sociais.

O caso teve origem em auto de infração lavrado em 15 de fevereiro de 2023, que exigiu créditos de Cofins no montante de R$ 136.277.052,81 e de PIS Pasep no valor de R$ 25.936.505,33, relativos aos anos calendário de 2019 e 2020. A fiscalização glosou despesas classificadas como insumos, especialmente gastos com assistência técnica em garantia, comissões de venda e bônus pagos à rede de concessionárias. A controvérsia concentrou-se na aplicação do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo do PIS e da Cofins.

Ao examinar o conceito de insumo, o colegiado adotou como parâmetro o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170 PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Temas 779 e 780. Naquele precedente, o STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. O acórdão também mencionou a Nota SEI 63 2018 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Parecer Normativo Cosit 05 2018, editado pela Receita Federal, que buscaram uniformizar a aplicação administrativa da tese firmada pelo Tribunal Superior.

No tocante às despesas com assistência técnica em garantia, prevaleceu o entendimento de que tais gastos decorrem de imposição legal e de instrumentos com força de lei. O acórdão destacou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 26, inciso II, bem como da Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, que regula a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores. Também foram considerados dispositivos das convenções de marca celebradas entre fabricante e concessionárias, às quais a própria Lei 6.729/1979 atribui força normativa. Para a maioria, como a fabricante presta os serviços de garantia, ainda que por meio de terceirização, as despesas correspondentes são essenciais e relevantes à atividade, autorizando o creditamento como insumos.

Em relação às comissões de venda e ao bônus classe A, contudo, o colegiado manteve a glosa. A decisão registrou que, embora a Lei 6.729/1979 imponha a comercialização de veículos por meio de concessionárias, as comissões não se confundem com despesas aplicadas ou consumidas diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços. O voto vencedor consignou que a comissão de venda é despesa vinculada à atividade comercial e não ao processo de fabricação, não atendendo aos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ. Quanto ao bônus classe A, entendeu-se tratar de pagamento por liberalidade, sem vinculação direta à performance ou a obrigação legal específica, o que afasta sua caracterização como insumo nos termos do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3301-014.413

3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 18/02/2026

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