
Por maioria, CARF afasta glosa milionária e valida juros sobre empréstimos destinados a AFAC
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria, que são dedutíveis as despesas financeiras decorrentes de empréstimos contraídos por holding que repassou os recursos a controladas a título de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC), desde que demonstrado o vínculo econômico com a atividade empresarial do grupo.
A controvérsia envolveu a glosa de R$ 16 milhões em encargos financeiros, considerados pela fiscalização como despesas desnecessárias. Segundo o auto de infração, a empresa teria tomado empréstimos onerosos e repassado os valores a controladas e coligadas como AFAC, sem cobrança de juros e sem formalização contratual específica, o que caracterizaria atos de mera liberalidade. Para o Fisco, enquanto não convertidos em capital, os valores representariam recursos passíveis de devolução, afastando o requisito de necessidade para fins de dedução no IRPJ e na CSLL.
A Delegacia de Julgamento manteve a maior parte da glosa ao entender que, à luz do princípio da entidade, não seria possível reconhecer como necessárias as despesas financeiras suportadas pela controladora para financiar sociedades distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico.
No CARF, o relator votou pela manutenção da exigência, alinhando-se ao entendimento de que encargos financeiros não podem ser deduzidos quando os recursos são destinados a terceiros sem a correspondente remuneração. Contudo, prevaleceu o voto divergente, que reconheceu a essencialidade econômica dos aportes realizados às controladas.
A conselheira redatora designada destacou que, no setor imobiliário, a estruturação de empreendimentos por meio de sociedades de propósito específico é prática usual, sendo essas sociedades responsáveis pela execução das atividades operacionais que geram resultados para a holding. Nesse contexto, a captação de recursos e sua destinação às investidas não configurariam liberalidade, mas etapa necessária à manutenção e expansão da fonte produtora.
O colegiado também afastou a exigência de observância de prazo para capitalização dos aportes com base em atos infralegais, ressaltando que não há previsão legal que imponha limite temporal para conversão de AFAC em capital social. Conforme registrado no voto vencedor, atos normativos administrativos não podem restringir a dedutibilidade de despesas quando a legislação não estabelece tal condicionante.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.978
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 11/02/2026
