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Coluna do Rota

PLR pode virar incentivo da Lei do Bem? O STJ respondeu. Quando a PLR entra na “Lei do Bem” (e por quê)

Publicado em 23/02/2026 às 10:15
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Por Sergio Luiz B. Presta
Tempo de leitura: 5 minutos

No Recurso Especial nº 1.742.852/RS (2018/0121486-0), julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, discutiu-se se valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação podem integrar o incentivo fiscal da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem). O acórdão, unânime, deu provimento ao recurso da Bettanin Industrial S.A., restabelecendo a sentença concessiva em mandado de segurança. O ponto central foi reconhecer a PLR como despesa operacional dedutível, para fins de IRPJ e CSLL, quando observados os requisitos legais.

  1. O que a Lei do Bem exige para conceder o incentivo – O primeiro argumento, e o mais importante para entender o caso, está na própria arquitetura da Lei nº 11.196/2005. O acórdão registra que o benefício permite excluir do lucro líquido, com reflexo no lucro real e na base da CSLL, até 80% dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação, desde que esses dispêndios sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ (Lei nº 11.196/2005, arts. 17, I, e 19). Em termos simples, a Lei do Bem não cria uma lista fechada de gastos “aceitos”. Ela faz uma ponte: o gasto precisa ser um dispêndio de P&D e, ao mesmo tempo, precisar caber no conceito tributário de despesa operacional. Isso reduz subjetividade, porque a chave é a regra do IRPJ. É uma escolha inteligente do legislador: quando o incentivo se ancora em um conceito tributário já conhecido, diminui-se o espaço para interpretações casuísticas.

  2. A classificação da PLR na legislação do IRPJ e o peso dos atos infralegais – O segundo argumento do acórdão enfrenta, com objetividade, a pergunta prática do contribuinte: PLR pode ser despesa operacional para o IRPJ? O STJ responde que sim, com base em normas expressas do regime do imposto de renda: o art. 58, I, do Decreto-Lei nº 1.598/1977; o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000; e a disciplina regulamentar do imposto de renda, antes no Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e hoje no Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), citando, respectivamente, os arts. 359 (RIR/1999) e 371 (RIR/2018). Há um detalhe relevante, que o acórdão faz questão de sublinhar: decretos regulamentares também integram a legislação tributária (CTN, art. 96). Na prática, isso significa que, quando o benefício legal remete à “legislação do IRPJ”, ele não está olhando apenas para a lei em sentido estrito, mas para o conjunto normativo aplicável ao tributo, inclusive regulamentos que operacionalizam a dedutibilidade. Analogia útil: é como um manual de fábrica. A “lei” diz o que o produto deve fazer; o regulamento explica como instalar e operar. Se a própria lei mandou seguir o manual, não faz sentido fingir que ele não existe.

  3. O conflito aparente com a Lei das S.A. e a solução pelo art. 177, § 2º – O terceiro argumento é, de longe, o mais sofisticado e, ao mesmo tempo, o mais pedagógico do texto: a divergência entre o tratamento contábil/societário e o tratamento tributário. O TRF da 4ª Região havia negado a ordem sustentando que, à luz da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), a PLR não seria despesa operacional, citando o art. 187, VI, como suporte para um enquadramento residual na demonstração do resultado. O STJ, porém, afasta a conclusão do TRF com um fundamento que deveria ser lembrado com mais frequência em discussões de IRPJ: a contabilidade societária não manda, por si só, no resultado tributário. O art. 177, § 2º, da Lei das S.A. determina que eventuais critérios tributários diferentes devem ser observados em livros auxiliares, sem alterar a escrituração mercantil e as demonstrações reguladas pela lei societária. Traduzindo: a companhia pode, para fins societários, registrar a PLR de um jeito e, para fins fiscais, tratá-la conforme a legislação do IRPJ, desde que cumpra os requisitos. O STJ, portanto, resolve o “conflito” com uma regra de convivência: a contabilidade societária informa, mas não substitui o comando tributário quando a própria lei societária prevê essa separação.

  4. A exigência prática de coerência: benefício fiscal não é só tese, é prova – O quarto argumento decorre do todo do acórdão, ainda que não apareça como uma “lista de requisitos” formal: para a PLR integrar o incentivo, é essencial que o pagamento esteja ligado, de fato, a trabalhadores envolvidos em P&D, dentro de projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, e que se observem os pressupostos legais da própria PLR (Lei nº 10.101/2000). Aqui mora o cuidado que eu, como ex-julgador administrativo, considero decisivo para reduzir autuações: a empresa precisa conseguir contar uma história verificável, com lastro documental, de que aquele dispêndio tem pertinência com P&D. No CARF, muitos casos se perdem não por falta de tese, mas por falta de trilha probatória clara, consistente e organizada.

  5. Resultado e tese fixada, uma mensagem objetiva ao contencioso – O acórdão conclui dando provimento ao recurso e restabelecendo a sentença concessiva. A tese de julgamento é direta: a PLR paga a trabalhadores envolvidos em P&D integra o benefício fiscal da Lei nº 11.196/2005, por ser equiparável a despesa operacional pela legislação do IRPJ, sendo dedutível do lucro real e da base da CSLL. A mensagem ao contribuinte é: o incentivo existe para estimular inovação, mas ele exige disciplina fiscal e documental. A mensagem ao Fisco é: se a lei remete ao conceito tributário de despesa operacional e este conceito inclui PLR, não cabe negar o benefício por um caminho contábil-societário que a própria Lei das S.A. admite ser apartado.

Esse acórdão do STJ no REsp 1.742.852/RS oferece um norte seguro: para a Lei do Bem, vale a classificação tributária de despesa operacional, e a PLR, quando paga nos termos legais e vinculada a equipes de P&D, pode compor o incentivo, com efeitos em IRPJ e CSLL. O ponto crítico é a execução: projeto bem delimitado, documentação bem organizada e coerência entre política de PLR e atividade inovadora. Em um tema de incentivo fiscal, forma e prova têm o mesmo peso da tese. “Porque a sabedoria é melhor do que as joias” (Pv 8:11).

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Sergio Presta é Advogado tributarista e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

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