André Corrêa - Agência Senado
CARF

Participação nos resultados leva à suspensão de imunidade tributária de fundação, decide CARF por voto de qualidade

Publicado em 20/02/2026 às 09:56
24
Tempo de leitura: 3 minutos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, no Acórdão 1102-001.823, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário e manter a suspensão da imunidade tributária de entidade de assistência social, com efeitos sobre os anos-calendário de 2004 a 2007. A decisão confirmou a exigência de IRPJ, CSLL e PIS para os anos de 2005 a 2007, após reconhecer a ocorrência de distribuição de rendas, desvirtuamento das finalidades institucionais e irregularidades na escrituração contábil.

De acordo com o colegiado a suspensão foi fundamentada no art. 14, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional, que condiciona a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, à não distribuição de patrimônio ou renda, à aplicação integral dos recursos nos objetivos institucionais e à manutenção de escrituração contábil formalmente regular. O acórdão também mencionou o art. 32 da Lei 9.430 de 1996, que disciplina o procedimento para suspensão da imunidade tributária e estabelece que o termo inicial da suspensão corresponde à data da prática da infração.

No exame do mérito, o CARF entendeu que a entidade promoveu distribuição de valores a título de participação nos resultados a empregados e gerentes, o que configuraria afronta ao art. 14, inciso I, do CTN, que veda a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou da renda, a qualquer título. O colegiado consignou que, embora o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal trate da participação nos lucros ou resultados, a regra específica das entidades imunes impõe vedação expressa à distribuição de resultados, independentemente da denominação atribuída à verba.

Outro ponto central da controvérsia foi o enquadramento das atividades desenvolvidas pela entidade. Com base no art. 12 da Lei 9.532 de 1997, o acórdão destacou que a imunidade alcança instituições que prestem os serviços para os quais foram instituídas e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. A decisão registrou que a maior parte das receitas no período fiscalizado decorreu da prestação de serviços, inclusive cessão de mão de obra, a grupo empresarial da área de saúde, o que evidenciaria desvirtuamento das finalidades assistenciais.

O colegiado também analisou a alegação de que a Receita Federal não teria competência para suspender a imunidade, argumento afastado com fundamento no art. 32 da Lei 9.430 de 1996, que atribui ao Delegado ou Inspetor da Receita Federal a competência para expedir o ato declaratório suspensivo. A tese de nulidade por ausência de previsão em lei complementar foi igualmente rejeitada, com a afirmação de que os requisitos do art. 14 do CTN permanecem aplicáveis e que o dispositivo do art. 12 da Lei 9.532 de 1997 não foi alcançado pela medida liminar concedida na ADI 2.028-5.

No tocante à escrituração, a decisão ressaltou a exigência de manutenção de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão das informações e a conservação, pelo prazo de cinco anos, dos documentos comprobatórios das receitas e despesas, conforme o art. 14, inciso III, do CTN, e o § 2º do art. 12 da Lei 9.532 de 1997. O colegiado entendeu que não houve comprovação idônea das despesas com gratuidades, o que comprometeria o atendimento ao requisito de aplicação integral dos recursos nos objetivos institucionais.

A decisão ainda enfrentou questões relativas à apuração do lucro real e à compensação de prejuízos fiscais, concluindo que, uma vez suspensa a imunidade, seria cabível a apuração pelo regime trimestral de lucro real. Também foi mantida a exigência de PIS sobre a receita, afastando a aplicação da alíquota de 1 por cento sobre a folha de salários, entendimento alinhado ao art. 195, § 7º, da Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 636.941.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.823

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 18/02/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão

Cursos da APET

Notícias Relacionadas