Fonte: divulgação/OAB/RJ
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OAB/RJ entra com mandado de segurança coletivo contestando o aumento de 10% no Lucro Presumido previsto na Lei Complementar 224/225

Publicado em 19/02/2026 às 09:39
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A Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança coletivo na Justiça Federal para suspender os efeitos do art. 4, §4º, VII da Lei Complementar 224/2025, que elevou em 10% os percentuais de presunção do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. A medida pede que as autoridades coatoras se abstenham de exigir dos inscritos nos seus quadros o IRPJ e CSLL apurados no lucro presumido com a majoração do percentual de presunção trazidos com a nova sistemática. A entidade sustenta que a norma tratou indevidamente o regime de apuração como se fosse benefício fiscal, promovendo, na prática, majoração indireta de tributos. A OAB/SP também impetrou medida semelhante, no dia 12 de fevereiro de 2026, conforme noticiou em seus canais de comunicação.

Segundo a petição, o artigo 4º da LC 224/2025 incluiu o lucro presumido no rol de incentivos e benefícios fiscais sujeitos a redução, determinando acréscimo nos percentuais aplicáveis às empresas. Para a OAB/RJ, o lucro presumido não constitui benefício, mas uma das três modalidades legais de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, todas previstas no artigo 44 do Código Tributário Nacional.

A entidade argumenta que não há hierarquia entre os regimes de apuração e que a eventual diferença econômica entre eles não autoriza classificá-los como renúncia fiscal. A petição menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o caráter opcional e autônomo do lucro presumido, além de afastar sua qualificação como incentivo tributário.

Outro ponto central da controvérsia envolve a regulamentação da lei por meio do Decreto 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB 2.305/2025. De acordo com a impetrante, os atos infralegais anteciparam a aplicação da majoração para a apuração trimestral, extrapolando o poder regulamentar e violando os artigos 97 e 99 do CTN, que reservam à lei a criação ou aumento de tributos.

A OAB/RJ também sustenta que a medida compromete o fluxo de caixa das sociedades de advocacia, já que o lucro presumido sempre parte da premissa de existência de lucro, ainda que a empresa tenha resultado negativo. Para a entidade, a equiparação do regime a benefício fiscal contraria o próprio conceito constitucional de gasto tributário, que deve constar do demonstrativo anexo ao projeto de lei orçamentária, o que não ocorre com o lucro presumido.

Na peça, a impetrante cita ainda decisões liminares proferidas por varas federais de Resende e de São Paulo que suspenderam a exigibilidade da majoração, sob o entendimento de que o regime constitui método alternativo de apuração, e não incentivo fiscal. A OAB/RJ pede, em caráter liminar e definitivo, que a Receita Federal se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL com base nos novos percentuais, inclusive na forma antecipada trimestral. A entidade requer ainda o direito de compensar valores eventualmente recolhidos a maior.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

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