
Multa isolada fica fora da autorregularização incentivada, decide Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que a multa isolada não pode ser incluída na autorregularização incentivada instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, conforme entendimento formalizado na Solução de Consulta Cosit nº 19, publicada em 24 de fevereiro de 2026. A decisão estabelece que o programa alcança apenas tributos e os acréscimos legais a eles vinculados, como multas de ofício, multas de mora e juros de mora, não abrangendo penalidades autônomas aplicadas de forma isolada.
A consulta foi apresentada por contribuinte fiscalizado quanto ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Embora a auditoria não tenha apurado diferenças de tributos a recolher, foi lavrado auto de infração para cobrança de multa isolada, em razão de inexatidões em Escriturações Contábeis Fiscais, ECF, ainda que retificadas sob intimação antes da autuação. O auto foi emitido em 21 de fevereiro de 2024, dentro do período de adesão previsto na regulamentação do programa.
Ao analisar o alcance da Lei nº 14.740, de 2023, e da Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, a Coordenação-Geral de Tributação destacou que o art. 3º da instrução normativa delimita expressamente que podem ser incluídos na autorregularização os tributos administrados pela Receita Federal, inclusive os créditos tributários deles decorrentes, desde que constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024. O art. 4º da mesma norma prevê redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, vinculados aos tributos abrangidos.
Segundo a fundamentação adotada, ainda que a multa isolada constitua crédito tributário, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o programa de autorregularização refere-se apenas a créditos vinculados a tributos. A interpretação adotada também considerou o art. 113 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe que a obrigação principal pode ter por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Para a Receita Federal, a leitura sistemática da Lei nº 14.740, de 2023, e da Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 2023, demonstra que a redução alcança apenas multas associadas ao inadimplemento do tributo, não penalidades autônomas.
A Solução de Consulta ressalta ainda que, conforme o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, a legislação que disponha sobre exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente. Assim, programas que preveem reduções ou exclusões não admitem interpretação extensiva para alcançar hipóteses não expressamente contempladas. Nesse contexto, a Receita Federal afastou a equiparação entre autorregularização incentivada e denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, entendimento que havia sido invocado com base no Parecer PGFN CRJ nº 2113, de 2011, e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O órgão também mencionou orientação administrativa divulgada em perguntas e respostas à época da regulamentação, na qual já constava a vedação à inclusão de multa isolada na redução de 100%. De acordo com esse esclarecimento, a multa isolada possui natureza punitiva e não decorre de mero atraso ou insuficiência de pagamento, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses de remissão previstas no programa.
Na conclusão, a Coordenação-Geral de Tributação respondeu que a multa isolada não pode ser incluída na autorregularização incentivada da Lei nº 14.740, de 2023, e que, por esse motivo, não há afastamento de sua incidência nem possibilidade de aplicação dos benefícios do programa em relação a essa penalidade específica.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 19-2026
