André Correia - Agência Senado
CARF

Isenção de IRPJ por reciprocidade alcança CSLL e anula auto de infração no CARF

Publicado em 12/02/2026 às 10:41
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade, cancelar cobrança de CSLL referente ao segundo semestre de 2009, ao reconhecer que a isenção concedida ao IRPJ em razão de acordo internacional por troca de notas também se estende à contribuição social. A decisão alcança valores lançados após a Receita Federal glosar despesas operacionais consideradas não comprovadas.

O caso envolve auto de infração lavrado para exigir CSLL de julho a dezembro de 2009, no montante total de R$ 9,5 milhões, incluindo multa e juros. A fiscalização entendeu que haveria majoração indevida de custos e despesas operacionais, apontando valores mensais expressivos sob a rubrica genérica de “despesas não comprovadas”, o que resultou na reversão de prejuízo fiscal e na apuração de base tributável positiva.

A contribuinte sustentou nulidade do lançamento por ausência de motivação específica, afirmando que a autoridade fiscal não individualizou as despesas glosadas nem indicou quais documentos teriam sido considerados insuficientes. Também alegou que, a partir de 14 de julho de 2009, passou a vigorar isenção recíproca de imposto de renda sobre lucros de operação de aeronaves no tráfego internacional, reconhecida pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2013.

Em primeira instância administrativa, a Delegacia de Julgamento manteve a cobrança, sob o entendimento de que a isenção prevista no acordo internacional alcançaria apenas o IRPJ, não se estendendo automaticamente à CSLL. Para a turma julgadora, a contribuição social não estaria abrangida pelo pacto de reciprocidade.

Ao analisar o recurso voluntário, a relatora destacou que a controvérsia central não exigia o exame das glosas de despesas. Segundo o voto, o ponto decisivo está na interpretação do art. 11 da Lei nº 13.202/2015, que, de forma expressamente interpretativa, determinou que acordos e convenções internacionais para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL, inclusive os acordos em forma simplificada firmados com base no art. 30 do Decreto-Lei nº 5.844/1943.

O colegiado aplicou ainda a Súmula CARF nº 140, de observância obrigatória, segundo a qual o art. 11 da Lei nº 13.202/2015 tem aplicação retroativa, nos termos do art. 106, I, do Código Tributário Nacional. Com isso, concluiu que a isenção reconhecida para o IRPJ a partir de 14 de julho de 2009 também alcança a CSLL no mesmo período.

Reconhecido esse fundamento jurídico autônomo para afastar integralmente a exigência, o Conselho considerou prejudicada a análise das alegadas nulidades do lançamento e das discussões sobre a comprovação das despesas. O crédito tributário foi cancelado em sua totalidade.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.608

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 10/02/2026

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