Coluna do Rota

IOF nas operações intercompany: o CARF freou as “autuações por sensação”

Publicado em 10/02/2026 às 12:20
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Por Sergio Luiz B. Presta
Tempo de leitura: 6 minutos

A decisão que reposiciona o critério de incidência no grupo econômico (não basta “parecer mútuo”; é preciso prova e enquadramento jurídico)

Toda empresa que faz gestão de caixa em grupo conhece o dilema: o dinheiro circula para pagar fornecedores, equalizar saldos, cobrir urgências e manter o operacional de pé. O problema começa quando o Fisco olha o mesmo movimento e enxerga outra coisa: empréstimo disfarçado e, com ele, IOF.

É por isso que a decisão no Processo nº 13136.720648/2022-26, Acórdão nº 3301-014.486, julgada pela 3ª Seção, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária do CARF chama atenção: por maioria, o Conselho afastou a leitura automática de “operação de crédito” e sinalizou um caminho mais seguro para as empresas. A mensagem é tranquilizadora, mas exigente: não basta o fluxo “parecer” mútuo; para haver IOF, precisa existir mútuo de verdade, com seus elementos mínimos.

No contencioso administrativo federal, a incidência de IOF/Crédito em operações entre empresas do mesmo grupo costuma depender de uma pergunta simples: houve mútuo (empréstimo) ou apenas acerto de contas por conta corrente intercompany? A diferença é decisiva porque define se existe fato gerador do imposto. A decisão citada reforça que o CARF tende a privilegiar substância e prova, e não rótulos: há obrigação de devolver? existe relação credor-devedor? há vencimento, remuneração e execução típica de dívida? Este artigo organiza os requisitos práticos que normalmente sustentam a classificação de mútuo no CARF e explica, com base no Código Civil, a diferença entre conta corrente e mútuo, em linguagem acessível.

O que o CARF normalmente procura para reconhecer “mútuo” (requisitos práticos) – No CARF, “mútuo” não é aquilo que o contrato chama de mútuo, nem aquilo que a fiscalização “sente” como mútuo. Mútuo é aquilo que a prova demonstra como mútuo. Em discussões de IOF, isso é especialmente relevante, porque evita incidência por presunção e exige aderência ao fato jurídico.

O primeiro critério é a entrega ou disponibilização de recursos por uma parte a outra. Pode ser transferência bancária, pagamento de obrigação da outra empresa ou cobertura de insuficiências de caixa. Mas, em grupos econômicos, isso pode refletir apenas eficiência operacional.

Por isso, o segundo critério é o mais determinante: a obrigação de restituição. Precisa existir um dever jurídico de devolver outro tanto. Esse dever pode aparecer no contrato, em confissão de dívida, em cronograma de amortização ou, muitas vezes, no comportamento das partes (cobranças, repactuações, liquidações). Sem obrigação de devolver, é comum que estejamos diante de reembolso, rateio, adiantamento, centralização de pagamentos ou compensação de despesas.

O terceiro critério é a relação credor-devedor identificável. No mútuo, a assimetria é típica: um é credor, outro é devedor. Na conta corrente intercompany, costuma haver reciprocidade de lançamentos; o objetivo é apurar um saldo ao final do período. Se a relação não se estabiliza como dívida de um para com outro, a tese de mútuo enfraquece.

O quarto critério é prazo, vencimento ou condição de exigibilidade. Dívida precisa vencer. Pode ser por data certa, por evento, por fechamento de período ou gatilhos contratuais. Se a suposta dívida “não vence nunca” e se perpetua como saldo indefinido, aumentam os riscos: ou é conta corrente mal executada, ou é financiamento disfarçado.

O quinto critério é a remuneração do capital (juros) ou custo financeiro equivalente. Juros explícitos são indício muito forte de operação de crédito. Ainda assim, a ausência de juros não impede a caracterização de mútuo se os demais elementos estiverem presentes. No entanto, quando combinada com reciprocidade e fechamento periódico, a ausência de juros tende a reforçar a leitura de conta corrente, e não de empréstimo.

O sexto critério é a instrumentalização típica de empréstimo. Contratos com valor principal definido, cláusulas de liberação e amortização, garantias, títulos, confissão de dívida, política formal de cash pooling com regras de funding e documentos de cobrança aproximam a realidade do mútuo. Aqui, a prova documental é determinante: ela revela a intenção jurídica real.

O sétimo critério é a coerência contábil. Lançamentos em contas de “empréstimos a partes relacionadas”, apropriação de encargos e baixas por amortização ajudam a demonstrar natureza de dívida. Mas é crucial manter a perspectiva correta: contabilidade é evidência, não substituto do fato jurídico.

O oitavo critério é o comportamento efetivo: amortizações, cobranças, renegociações e liquidações reais. É aqui que o CARF costuma separar contratos “bem escritos” de relações “verdadeiramente executadas” como crédito.

Diferença entre conta corrente e mútuo no Código Civil (sem excesso de tecnicismo) – O Código Civil define o mútuo nos arts. 586 e 587 como empréstimo de coisas fungíveis (dinheiro, por excelência). Em termos diretos: uma parte entrega recursos; a outra passa a ser proprietária daquela quantia e assume obrigação de restituir outro tanto. O núcleo do mútuo é a obrigação de devolver, presente desde o nascimento do contrato.

A conta corrente, por sua vez, é um mecanismo de registro e compensação de lançamentos recíprocos. As partes anotam débitos e créditos ao longo do tempo e, no fechamento do período (mensal, trimestral, anual), apuram um saldo. Somente esse saldo final, se existir, se transforma em obrigação líquida de pagamento. A conta corrente, portanto, nasce para organizar acertos; o mútuo nasce para criar uma dívida de devolução.

Uma analogia simples: mútuo é “pegar emprestado e devolver”; conta corrente é “anotar tudo e acertar no fechamento”.

Onde mora o risco: quando a conta corrente começa a parecer mútuo – O principal fator de risco é o saldo devedor permanente e unilateral. Se uma empresa fica sistematicamente devedora por longos períodos, sem reciprocidade real, e o arranjo funciona como funding contínuo, a conta corrente começa a assumir feição de mútuo. A presença de juros (ou custo financeiro equivalente), ausência de fechamento real e falta de liquidação reforçam essa requalificação.

Em sentido oposto, para sustentar a conta corrente como conta corrente, a prática recomendável é: movimentação bilateral real, fechamento periódico com apuração de saldo, liquidação efetiva, documentação clara do objetivo (gestão de caixa, centralização, reembolsos, rateios) e trilha contábil coerente com essa finalidade.

A decisão no Processo nº 13136.720648/2022-26 (Acórdão nº 3301-014.486) é tranquilizadora ao reafirmar que o IOF depende de uma operação de crédito juridicamente caracterizada, e não de uma leitura automática de fluxos financeiros. O CARF tende a exigir prova de obrigação de restituição, relação credor-devedor, vencimento e execução típica de dívida. O Código Civil (arts. 586 e 587) delimita o mútuo como empréstimo com dever de devolver, enquanto a conta corrente é instrumento de compensação e apuração de saldo. A recomendação é simples: clareza e execução coerente. “Seja o vosso ‘sim’, sim; e o vosso ‘não’, não” (Mt 5:37).

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Sergio Presta é Advogado tributarista e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

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