Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

Erro na definição do responsável leva CARF a anular cobrança de IRRF sobre distribuição de FII

Publicado em 13/02/2026 às 15:03
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais anulou auto de infração que exigia IRRF de 20% sobre rendimentos e ganho de capital distribuídos por fundo de investimento imobiliário a fundo multimercado fechado. O caso discutiu tanto a incidência do imposto quanto, principalmente, a correta identificação do responsável pela retenção.

A fiscalização entendeu que, embora o ganho de capital apurado na carteira do fundo imobiliário fosse isento, sua distribuição ao cotista atrairia a incidência do IRRF, com base no artigo 17 da Lei nº 8.668/1993. Também foi imputada responsabilidade solidária ao antigo administrador do fundo, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que ele detinha as informações necessárias à retenção.

Em primeira instância, a Delegacia de Julgamento manteve o crédito tributário, mas excluiu da sujeição passiva a administradora que não exercia a gestão à época do fato gerador, mantendo no polo passivo apenas o antigo administrador como responsável integral. Houve recurso de ofício e recurso voluntário.

No CARF, o colegiado reafirmou que a responsabilidade pela retenção do IRRF cabe ao administrador vigente à época do fato gerador, conforme o artigo 17, §2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015. Assim, reconheceu que não é possível responsabilizar gestor que assumiu o fundo após os fatos.

Ao examinar as preliminares, o colegiado rejeitou a alegação de nulidade integral do auto de infração por voto de qualidade, vencidos três conselheiros que acolhiam o pedido. Também, por unanimidade, afastou a preliminar de ausência de motivação e fundamentação legal.

No mérito, por unanimidade, o CARF deu provimento ao recurso voluntário. O entendimento foi de que, ao excluir o devedor principal indicado no lançamento, a decisão de primeira instância não poderia manter a exigência apenas contra o responsável solidário. Para o colegiado, a obrigação solidária, tal como constituída no auto, não subsiste de forma autônoma sem a obrigação principal à qual estava vinculada.

Segundo o acórdão, transformar o responsável solidário em devedor único configuraria alteração do critério jurídico do lançamento, vedada pelo artigo 146 do CTN, além de violar o contraditório. Diante disso, foi declarada a nulidade integral do feito.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.965

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 11/02/2026

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