Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
TIT-SP

Doação de quotas empresariais: TIT-SP rejeita tese da fiscalização e cancela autuação de ITCMD

Publicado em 25/02/2026 às 14:39
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O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo cancelou o Auto de Infração e Imposição de Multa 5055982-5, ao dar provimento ao Recurso Ordinário interposto por contribuinte autuado por suposta falta de pagamento de ITCMD na doação de quotas empresariais. A decisão foi proferida pela Segunda Câmara Julgadora e afastou a exigência fiscal que havia recalculado a base de cálculo do imposto com fundamento em balancete parcial elaborado na data do fato gerador, sem previsão legal expressa.

O caso envolveu a cobrança de ITCMD sobre doação de quotas de sociedade empresária, em que o contribuinte recolheu o imposto com base no patrimônio líquido apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, atualizado até a data do fato gerador. A fiscalização, por sua vez, desconsiderou o balanço fechado e utilizou balancetes específicos, produzidos no curso do exercício social, para apurar valor patrimonial superior das quotas transmitidas. A autuação foi mantida em primeira instância administrativa sob o fundamento de que a base de cálculo deveria refletir o valor venal na data da doação.

Ao analisar o recurso, o colegiado examinou o artigo 14 da Lei Estadual 10.705, de 2000, com redação dada pela Lei 10.992, de 2001, especialmente o § 3º, que admite o valor patrimonial como base de cálculo quando as quotas não tenham sido negociadas nos 180 dias anteriores à transmissão. Também foram considerados os artigos 17, § 3º, e 12 do Decreto 46.655, de 2002, que regulamentam a apuração do valor corrente de mercado e tratam da utilização do valor patrimonial nas hipóteses previstas em lei.

No voto condutor, foi destacado que não há, na legislação tributária paulista do ITCMD, previsão que autorize a elaboração de balanço especial ou balancete parcial no meio do exercício social exclusivamente para fins de apuração da base de cálculo do imposto em doações extrajudiciais de quotas empresariais. O colegiado consignou que a constituição do crédito tributário é atividade vinculada à lei, nos termos do Código Tributário Nacional, e que o § 1º do artigo 108 do CTN veda o uso de analogia para exigir tributo não previsto em lei.

A decisão também analisou a invocação, pela fiscalização, do artigo 1.031 do Código Civil, Lei 10.406, de 2002, que trata de balanço especial para apuração de haveres em caso de resolução da sociedade em relação a sócio. O entendimento firmado foi o de que tal dispositivo não se aplica à hipótese de doação de quotas para fins de incidência de ITCMD, por não se tratar de norma tributária nem de situação equivalente à retirada de sócio. O colegiado ainda mencionou o artigo 176 da Lei 6.404, de 1976, que disciplina a elaboração das demonstrações financeiras ao final do exercício social, como parâmetro para a definição do balanço patrimonial apto a refletir o valor patrimonial das quotas.

No voto de preferência, foi registrado que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento no mesmo sentido, citando precedentes como a Apelação 1003592-45.2023.8.26.0320 e a Apelação 1015171-63.2023.8.26.0037, nos quais se reconheceu a inexistência de previsão legal para adoção de balanço especial ou valor patrimonial apurado pelo Fisco na data da doação, em substituição ao balanço fechado do exercício anterior. Com base nesse conjunto normativo e jurisprudencial, a Segunda Câmara Julgadora conheceu integralmente do recurso e deu-lhe provimento para cancelar o AIIM, conforme decisão publicada em 25 de fevereiro de 2026.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5055982-5

Data da publicação do acórdão: 25/12/2025

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