
Concessionária de veículos vence no CARF e garante dedução de despesas com propaganda
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário interposto por uma concessionária de veículos, cancelando a glosa de despesas com propaganda e publicidade. O julgamento ocorreu na sessão de 19 de dezembro de 2025, no âmbito do Processo 11020.002353/2010-11, resultando no Acórdão 1102-001.840, que foi publicado no dia 24 de fevereiro de 2026.
A controvérsia girou em torno da dedutibilidade de despesas com propaganda e publicidade para fins de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) nos anos-calendário de 2006 a 2009. A fiscalização havia glosado tais despesas, argumentando que a prestadora dos serviços, uma empresa de competições automobilísticas, não cumpria os requisitos de regularidade fiscal exigidos pelo art. 366 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), como a inscrição no CNPJ e a manutenção de escrituração regular.
A decisão do CARF, no entanto, reconheceu a boa-fé da concessionária ao comprovar a efetiva prestação dos serviços de publicidade, incluindo a apresentação de notas fiscais e imagens dos eventos automobilísticos onde a marca da empresa foi divulgada. O colegiado entendeu que a exigência de regularidade fiscal da prestadora não poderia ser imposta à contratante, que não possui meios legais para compelir terceiros a manterem escrituração regular.
O voto vencedor destacou que a responsabilidade pela verificação da regularidade fiscal da prestadora cabe à Receita Federal, e não à empresa contratante. Além disso, a decisão ressaltou que a comprovação da efetividade dos serviços e a vinculação das despesas com a atividade empresarial são suficientes para afastar a glosa, desde que não haja evidências de simulação ou ausência de contraprestação.
A decisão do CARF também considerou precedentes administrativos que reforçam a impossibilidade de exigir do contribuinte documentos de acesso restrito à Receita Federal, como declarações de imposto de renda da prestadora. A jurisprudência administrativa já havia reconhecido que a comprovação do efetivo pagamento e a natureza necessária e usual das despesas são suficientes para a dedutibilidade.
Por outro lado, houve votos divergentes que sustentaram a manutenção da glosa, argumentando que a ausência de escrituração regular da prestadora inviabilizaria a dedutibilidade das despesas, conforme o disposto no art. 366 do RIR/99. No entanto, a maioria dos conselheiros entendeu que a boa-fé do contribuinte e a efetividade dos serviços prestados deveriam prevalecer.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.840
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 24/02/2026
