Leo Sá - Agência Senado
CARF

CARF mantém glosa de amortização de ágio e valida multa isolada e de ofício contra instituição financeira

Publicado em 13/02/2026 às 15:14
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário de instituição financeira e manter a maior parte de autuação relativa à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do ano-calendário de 2013. O colegiado também não conheceu do recurso de ofício, por unanimidade, em razão do valor exonerado estar abaixo do limite de alçada previsto na Portaria MF nº 02/2023.

A fiscalização apontou três infrações principais. A primeira consistiu na falta de adição, à base de cálculo da CSLL, de despesas com amortização de ágio na aquisição de investimentos, no valor de R$ 57,7 milhões. Embora a empresa tenha adicionado o montante ao lucro real para fins de IRPJ, não realizou o mesmo ajuste na apuração da CSLL, sob o argumento de ausência de previsão legal específica.

O CARF entendeu que as normas aplicáveis ao IRPJ quanto à amortização e à apuração do lucro real também se aplicam à CSLL, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/1995 e do art. 28 da Lei nº 9.430/1996. Assim, considerou cabível a glosa das despesas de amortização de ágio na base de cálculo da contribuição, mantendo o lançamento nesse ponto.

A segunda infração tratou da compensação indevida de base de cálculo negativa da CSLL. A fiscalização concluiu que parte do saldo havia sido consumida por compensações de ofício realizadas em processos anteriores, cujo desfecho administrativo foi desfavorável ao contribuinte. O colegiado reconheceu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede os efeitos contábeis decorrentes do lançamento de ofício e que não é possível desconsiderar tais compensações ao retificar declarações posteriormente.

O terceiro ponto envolveu a aplicação concomitante de multa isolada pelo não recolhimento de estimativas mensais e multa de ofício sobre a diferença apurada ao final do exercício. O CARF considerou que o art. 44 da Lei nº 9.430/1996 prevê hipóteses distintas de penalidade e que, configuradas as duas condutas, é possível a aplicação simultânea das multas.

Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso voluntário por voto de qualidade, vencido o relator, e manteve a maior parte da exigência. O recurso de ofício não foi conhecido, pois o valor exonerado pela decisão de primeira instância ficou abaixo do limite legal.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.932

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 11/02/2026

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